Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862560-59.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: HILMA DE FATIMA NUNES DECISÃO Compulsando os fólios, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte demandada, HILMA DE FATIMA NUNES, todas infrutíferas, inclusive com a devolução de cartas com justificativas de "endereço insuficiente" e informações de terceiros de que a destinatária não é conhecida no local (ID nº. 70701661). Ademais, foram efetuadas pesquisas junto aos sistemas judiciais informatizados, sem que novos endereços passíveis de diligência fossem localizados. Nesse cenário, o esgotamento dos meios de localização do réu, requisito para a citação ficta, deve ser interpretado à luz dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.338, a validade da citação por edital não pressupõe a realização de buscas exaustivas ou a expedição de ofícios a todos os órgãos públicos e concessionárias de serviços, sendo suficiente a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Assim, considerando que as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e nos sistemas auxiliares restaram frustradas, restam preenchidos os requisitos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de citação por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte demandada conteste a presente ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ressalta-se que o edital deve ser publicado com o estrito cumprimento das disposições do art. 257 do CPC. Deve a parte demandante, após a publicação pela secretaria, promover as diligências constantes do art. 257, parágrafo único, do CPC. Por fim, em caso de revelia, deverá ser nomeado curador especial para atuar em favor do revel, nos termos do art. 257, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível