Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Fabiana Da Silva Nascimento Cardoso E Outros Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (Oab/Ma 10.100)
Recorrido: bradesco Vida E Previdência S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0805733-71.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra decisão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, demonstrou a regularidade da contratação e da estipulação das cláusulas impugnadas observado o dever de informação. (ID 29838035). Em suas razões o Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão negou vigência aos artigos 6º III e 54 § 4º do CDC, na medida que a “Recorrente não apresentou provas das informações prestadas, por meio da proposta de adesão e apólice de seguro datadas da data da contratação em 2014” Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 30793010). Contrarrazões no ID 31326627 É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos artigos de leis acima mencionados, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, analisou todo o contexto probatório, consignando que: “não há violação ao dever de informação ou ao princípio da transparência (art. 6º, III, do CDC) por parte da seguradora apelada, além de não se vislumbrar qualquer ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), por meio da qual se impõe aos contratantes o dever de respeitar um ao outro, agindo com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato. ” (ID 28053950). E sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir a alegada lesão à norma consumerista, notadamente ao dever de informação, demandaria a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Tendo o julgado em comento fundamentado suas conclusões a partir do substrato fático constante dos autos, a alegação recursal de ausência de fundamentação não merece ser acolhida, uma vez que “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça