Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802678-15.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DEUZA MARIA BATISTA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE (OAB 3424-MA). REQUERIDA(S): RICARDO HENRIQUE RAO e outros Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE RAO (OAB 161164-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DEUZA MARIA BATISTA ARAUJO e RICARDO HENRIQUE RAO e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802678-15.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Deuza Maria Batista Araujo objetivando a condenação de Ricardo Henrique Rao e Raimon Raimere Santos Mota. Em petição de id. 78173913, a parte autora formulou pedido de desistência. Intimados acerca do pedido de desistência, os requeridos não apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, pode-se observar que a requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, in verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Ressalta-se que os requeridos foram intimados e não apresentaram manifestação. Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 22 de março de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível