Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805362-91.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado (a): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 112010671 no valor de R$ 1015,12 (Mil e quinze reais e doze centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805362-91.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado (a): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 112010671 no valor de R$ 1015,12 (Mil e quinze reais e doze centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
16/02/2024, 00:00
Remessa
14/02/2024, 20:44
Recebimento
07/11/2023, 18:19
Documento (Certidão)
07/11/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 11:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:48
Publicação
14/04/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:21
Publicação
17/03/2023, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA)
Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805362-91.2020.8.10.0034 Vistos etc… MARIA JARDILINA SOUSA LIMA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Sentença julgando procedente a pretensão da autora (ID nº 38107858). Recurso de apelação da parte réu (ID nº 50865676). Acórdão negando provimento à apelação, reformando a sentença (ID nº 79732850). Certidão de trânsito em julgado (ID nº 79732859). Despacho iniciando a fase de cumprimento de sentença (ID nº 83905458). Petição do réu informando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte ré liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme petição – ID nº 86529117). É o relato. Decido: Observa-se que a parte autora obteve, por vias extrajudiciais, a promessa de pagamento do débito objeto desta ação, por meio de depósito na conta bancária do advogado da parte autora (conforme termo de acordo extrajudicial – ID nº 86529117). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
09/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO R. Hoje. MARIA JARDILINA SOUSA LIMA informa que o executado BANCO PAN S/A não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805362-91.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:48
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:21
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:04
Publicação
21/11/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 4 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805362-91.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:46
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE n° 21.714)
EMBARGADO: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 15389) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram devidamente enfrentadas inexistindo os vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0805362-91.2020.8.10.0034
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão de Id 17637112, que negou provimento ao apelo interposto pela parte demandada, ora embargante, decidindo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos”. Alega o embargante, em suma, que a decisão embargada merece ser sanada, dada a sua omissão nos seus fundamentos com a provas carreadas nos autos. Sustenta que, o crédito recebido pela embargada deve ser restituído, requerendo este feito em defesa, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, e que tal pleito deixou de constar no dispositivo da respeitosa sentença, sendo requerido em sede de recurso. Entretanto, também não enfrentado na decisão monocrática. Menciona que o banco embargante não poderia ter tal prejuízo ante a circunstância que também fora vítima de fraude, bem como, não poderia a embargada se beneficiar do montante creditado em sua conta sob pena de enriquecimento ilícito. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Manifestação do impetrado no ID 18529127. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo a lição de MARINONI, ARENHART E MITIDIERO sobre erro material: “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (in: Código de Processo Civil Comentado, 5ª edição. São Paulo: RT. p. 1151). Ora, ao revés do sustentado pelo embargante, foi declarado inválido o contrato de empréstimo consignado, tanto no acórdão reclamado, quanto na decisão embargada. Nesse passo, a irresignação do embargante na verdade, se refere a sua pretensão no sentido da restituição do valor que entende ter disponibilizado ao embargado. Todavia conforme consagrado na decisão embargada, inexiste prova nos autos que o embargado tenha recebido o numerário alegado pelo banco, logo inexiste omissão alegado pelo embargante. Insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão ou erro material, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015) (negritei).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE n° 21.714) EMBARGADA: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 15389) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação da embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º. Após, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 28 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805362-91.2020.8.10.0034
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE n° 21.714)
APELADO: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 15389) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONTRATO INVÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o banco recorrente não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. No presente caso, se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC. O termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ. III. Se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido e, portanto, não produzir seus efeitos legais. IV. Os danos morais foram arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805362-91.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara da Comarca de Codó-MA que, nos autos da Ação de Indenizatória, ajuizada pela parte apelada, julgou procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 316673738-1); II – Determinar que o réu proceda a suspensão dos descontos no Benefício da parte autora referente ao contrato supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); III – Condenar o banco apelante a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); IV – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CPC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015)).” Alega o apelante, em razões recursais (ID12760559), a ocorrência de prescrição trienal relativa à discussão da cobrança de valores indevidos. Sustenta que a parte autora possui com a instituição financeira um contrato de empréstimo consignado n° 316673738-1, aderido em 25/07/2017, no valor líquido de R$ 1.000,29 (mil reais e vinte e nove centavos), a ser resgatado em 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Argumenta que agiu no exercício regular do direito, visto que se trata de contrato válido, regularmente contratado pela parte apelada, afirmando a legalidade dos descontos, pois em que pese alegar não ter contratado, efetivamente utilizou o valor depositado em sua conta bancária e permitiu que os descontos fossem lançados por tempo consideravelmente longo. Aduz que não restou caracterizada a sua responsabilidade civil, já que não houve má-fé, razão pela qual é indevida a restituição em dobro, bem como a indenização por dano moral. Requereu o provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgada improcedentes os pedidos da inicial, ou, alternativamente pela devolução dos valores simples ou a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões ID (12760563) pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 14325655. É o relatório. Passo a decidir. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. De início, afasto a preliminar recursal relativa à prescrição. Cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC, sendo que o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos tiveram início em 21/07/2017 (ID 12760559-Pág. 03), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 07/11/2020, bem antes do início da contagem da prescrição. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento que restou comprovado nos autos de forma inconteste que a apelada não se beneficiou do referido empréstimo consignado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, se o banco apelante não comprovou a regularidade do contrato questionado, juntando além do contrato o comprovante de que o valor supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrida, o contrato é considerado inválido, nos termos decididos na sentença. Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte apelada. Assim, o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, a procedência dos pedidos autorais, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo ser feita a restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Portanto, deve haver restituição em dobro do valor descontado do benefício da apelada nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88). Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela suficiente, proporcional e razoável para compensar os danos sofridos pela recorrida, sem configurara enriquecimento ilícito. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 08 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:28
Publicação
22/09/2021, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:18
Decurso de Prazo
22/09/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 12 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805362-91.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2021, 17:21
Publicação
03/09/2021, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 19 de agosto de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Citação - Processo Nº 0805362-91.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2021, 00:00
Petição (Apelação)
20/08/2021, 15:19
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:23
Documento (Certidão)
13/08/2021, 15:12
Publicação
10/08/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389
Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805362-91.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA JARDILINA SOUSA LIMA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 43170885. Despacho de ID 43526855 determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. (ID 45085683) É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO Diante da ausência de resposta da instituição financeira ré, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344, do NCP, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Por conseguinte, a lide comporta julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/15, independente de produção de provas para a solução da controvérsia, em virtude dos efeitos da revelia. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado. Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. In casu, o banco réu, regularmente citado, não compareceu ao chamamento judicial, razão pela qual foi decretada sua revelia. Todavia, o reconhecimento da revelia não importa em necessária procedência da demanda, eis que subsiste o dever da parte autora em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Compulsando os autos, observo que parte autora demonstrou minimamente os fatos narrados na inicial, vez que colacionou aos autos o histórico de consignação, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Por outro lado, pertencia ao réu o ônus de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo bem como a disponibilização do respectivo montante ao autor, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Do ato ilícito Com efeito, a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato,, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas, indevidamente descontadas do benefício do requerente, montante este a ser apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 316673738-1); II - Determinar que o réu proceda a suspensão dos descontos no Benefício da parte autora referente ao contrato supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); III – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); IV – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Oficie-se ao Ministério Público e Delegacia de Polícia para apurar supostos crimes, cometidos pelos agentes bancários, de fraude, estelionato e/ou quadrilha cometido neste casos e milhares de apresentados em ações de empréstimo ajuizadas na Comarca de Codó. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004.
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 10:05
Procedência
17/07/2021, 21:08
Conclusão (para julgamento)
03/07/2021, 01:01
Documento (Certidão)
03/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:49
Decurso de Prazo
21/04/2021, 04:13
Publicação
12/04/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805362-91.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido (S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje Intime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 7 de abril de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 18:34
Documento (Ofício)
30/03/2021, 14:32
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 20:25
Documento (Certidão)
25/03/2021, 20:25
Documento (Certidão)
25/03/2021, 20:24
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:53
Documento (Certidão)
17/12/2020, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))