Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 29.650,64. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 889,52 Taxa judiciária R$ 593,01 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.558,53 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0803123-17.2020.8.10.0034 [Empréstimo consignado]
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:12
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:25
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 29.650,64. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 889,52 Taxa judiciária R$ 593,01 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.558,53 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0803123-17.2020.8.10.0034 [Empréstimo consignado]
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:12
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:25
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:26
Documento (Informações)
29/11/2023, 13:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:22
Publicação
13/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/ DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803123-17.2020.8.10.0034
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 68174267) apresentada pela parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do exequente ANTONIO RIBEIRO SILVA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 60420629) não condiz com os termos estabelecidos na sentença de ID nº 38144045 e decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA de ID nº 58205123. Analisando os autos, constatou-se a inexistência de garantia do juízo. Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da sentença de ID nº 38144045 e decisão do TJMA de ID nº 58205123. Ao final, requer a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença de ID nº 38144045 e decisão do TJMA de ID nº 58205123. Tenho que a impugnação do executado, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer a impugnação, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 31.808,82 (trinta e um mil oitocentos e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 68174267. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 77237110), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 88490104), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pelo exequente, vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na sentença (ID nº 38144045) e decisão condenatória do TJMA (ID nº 58205123), sendo o valor devido pela parte impugnante a quantia de R$ 36.890,13 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pelo impugnante como pela parte impugnada, sendo o valor devido ao exequente/embargado é de R$ 36.890,13 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 88490104).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos (ID nº 88490104) e ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 36.890,13 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos). INTIME-SE a parte executada, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 36.890,13 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, via patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível. Sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
12/10/2023, 00:00
Acolhimento em Parte
10/09/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2023, 22:34
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:56
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:52
Publicação
15/04/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803123-17.2020.8.10.0034.
Requerente: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389 e Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para tomarem conhecimento do cálculo ID 88490104.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de abril de 2023. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado]
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803123-17.2020.8.10.0034.
Requerente: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389 e Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para tomarem conhecimento do cálculo ID 88490104.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de abril de 2023. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado]
11/04/2023, 00:00
Remessa
22/03/2023, 18:08
Cálculo de Liquidação
22/03/2023, 18:08
Documento (Certidão)
17/01/2023, 23:44
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 18:37
Publicação
10/10/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803123-17.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R.Hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do CPC/2015, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a inexistência de garantia integral do crédito (art. 525, § 6º, do CPC/2015). Determino que encaminhem-se os autos à contadoria judicial para realização cálculos contemplando o valor assinalado no comando sentencial, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Codó, 28 de setembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803123-17.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO R.Hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do CPC/2015, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a inexistência de garantia integral do crédito (art. 525, § 6º, do CPC/2015). Determino que encaminhem-se os autos à contadoria judicial para realização cálculos contemplando o valor assinalado no comando sentencial, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Codó, 28 de setembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:23
Recebimento
06/10/2022, 08:23
Mero expediente
05/10/2022, 23:27
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:00
Publicação
27/06/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Impugnação ao Cumprimento da Sentença juntada aos autos. Codó(MA), 10 de junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803123-17.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:20
Publicação
10/05/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803123-17.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. ANTONIO RIBEIRO SILVA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,10 de abril de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 10:16
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:55
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:33
Publicação
09/02/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 06:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 21 de janeiro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803123-17.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 21:24
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2021, 07:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANTONIO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. 1º Apelo desprovido; 2º apelo provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803123-17.2020.8.10.0034 1ºAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR 2ºAPELANTE: ANTONIO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ANTONIO RIBEIRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 747225524); Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º, CPC/2015)". Nas razões recursais (ID 8840113), alega o 1º apelante que contrato de empréstimo consignado resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, tendo sido inclusive o valor contratado para a conta de titularidade do apelado. Sustenta que agiu no exercício regular do direito e devido à inexistência de má-fé, não há que se falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a ação ou que seja reduzido o valor indenizatório. Contrarrazões do 1º apelado, ID 9198686. Nas razões do 2º apelo (ID 9198687), o recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contrarrazões do 2º apelado, ID 9198693. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 11725929. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, para que seja majorado o valor da indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra. NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2021, 11:02
Documento (Certidão)
04/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:49
Publicação
02/02/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA nº 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, inciso LX, intimo a parte apelada/requerido para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Codó (MA), 19 de janeiro de 2021. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803123-17.2020.8.10.0034
20/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 14:35
Petição (Apelação)
17/12/2020, 23:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:16
Publicação
30/11/2020, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 00:03
Procedência
23/11/2020, 09:49
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 20:57
Documento (Certidão)
17/11/2020, 20:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:25
Petição (Contestação)
05/10/2020, 20:41
Documento (Certidão)
02/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2020, 13:22
Publicação
31/08/2020, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))