Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Brígido Ribeiro da Silva Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) 1º Apelado/2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IRDR Nº 53.983/2016. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. 1. A pretensão de reparação civil que tem como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado não contratado, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto. 2. No vício que implica nulidade absoluta, tal qual o não cumprimento de forma prescrita em lei, não se reconhece a decadência do direito da parte em pleitear a anulação do negócio jurídico firmado, tendo em vista ser insuscetível de confirmação e convalidação pelo decurso de tempo. 3. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ou seja, que o contrato seja assinado a rogo da pessoa analfabeta, com as assinaturas de duas testemunhas do ato negocial (IRDR nº 53.983/2016 - TJMA). 4. O requerido não apresentou contrato nos moldes estabelecidos pelo IRDR nº 53.983/2016 - TJMA. 5. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do CC conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 6. Não apresentado comprovante válido de crédito dos valores do empréstimo em favor do consumidor, é indevida a sua compensação. 7. Não havendo prova de que os descontos foram restituídos ao autor, tem-se configurados os danos morais, majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância a precedentes persuasivos do STJ. 8. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804228-29.2020.8.10.0034 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó 1º Apelante/2º Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0804228-29.2020.8.10.0034, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto por Brígido Ribeiro da Silva e negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos termos do voto do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 29 de agosto de 2022 e término em 05 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator