Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
02/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
CPF
Autor
CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/MA 21537·CPF·Representa: Autor
ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/MA 21537·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 23:47
Definitivo
16/08/2023, 13:46
Trânsito em julgado
10/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:34
Publicação
08/05/2023, 00:17
Publicação
08/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856574-85.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V em face de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerido, por meio da petição ID 81725477, apresentou os termos de acordo extrajudicial convencionado entre as partes, ao passo que pediu a homologação e extinção do processo. Homologado o acordo através da sentença de ID 83218945. A parte autora, no dia 28 de março de 2023, juntou petição de ID 88943602 informando o não cumprimento do acordo entabulado. Ocorre que no dia 11 de abril do presente ano, a parte autora veio a juízo requerer a homologação de novo acordo (ID 89749496). É o relatório. Passo a decidir. As partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3°, §§2° e 3°, da lei processual vigente. As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos e os valores pactuados atendem aos interesses das partes. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de ID n° 86633835, avençado entre as partes. Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3° do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios, custas processuais e emolumentos já pactuados no referido acordo extrajudicial. Após o trânsito em julgado, atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís