Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857310-16.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCA & SOUZA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, RENAN CARNEIRO LINHARES - MA25070 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANÇA & SOUZA LTDA - ME em face da sentença de ID 168572389, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA II, reconhecendo o direito à compensação/dedução do valor de R$ 13.198,26, correspondente à dívida trabalhista quitada pelo executado em sub-rogação à obrigação da exequente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, ao argumento de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já teria reconhecido, no julgamento da apelação, a intempestividade da discussão relativa ao débito trabalhista, bem como que inexistiria título executivo apto a embasar a compensação reconhecida. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença de qualquer dos vícios alegados pela embargante. A sentença embargada enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as teses deduzidas pelas partes, concluindo pelo acolhimento parcial da impugnação exclusivamente quanto à compensação do débito trabalhista, por se tratar de fato superveniente à sentença condenatória, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do CPC. Não há contradição entre o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e a decisão embargada. O acórdão mencionado pela embargante limitou-se a reconhecer a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos na fase recursal da ação de conhecimento, à luz do artigo 435 do CPC, sem, contudo, apreciar o mérito da compensação ora reconhecida em sede de cumprimento de sentença. A questão apreciada na sentença embargada possui natureza distinta. Com efeito, a sentença condenatória transitou em julgado em maio de 2020, ao passo que o pagamento da dívida trabalhista pelo Condomínio, na condição de devedor subsidiário, ocorreu apenas em 2021/2022, constituindo fato efetivamente superveniente à formação do título executivo judicial. Assim, o fato extintivo reconhecido decorre não da mera existência da reclamação trabalhista, mas do efetivo pagamento realizado pelo executado em momento posterior à sentença condenatória, circunstância apta a autorizar sua arguição em impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. Também não procede a alegação de ausência de título executivo apto a embasar a compensação. A compensação reconhecida na sentença decorre diretamente da sub-rogação legal operada em favor do executado, que quitou obrigação cuja responsabilidade principal recaía sobre a exequente. Nos termos dos artigos 346, III, e 349 do Código Civil, aquele que paga dívida pela qual era responsável subsidiariamente sub-roga-se nos direitos do credor em relação ao devedor principal, surgindo, daí, crédito líquido, certo e exigível apto à compensação. A decisão embargada, portanto, não criou obrigação nova nem inovou no título executivo, limitando-se a reconhecer fato extintivo superveniente apto a evitar enriquecimento sem causa da exequente. Na verdade, o que se verifica é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 168572389 em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível