Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA NETE DA SILVA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA Nº 9.798), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA Nº 8.105) E RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA Nº 17.585)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTES DE DESCONTO DE PARCELA. AUSÊNCIA DE LESÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a parte autora colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo ou que houve cobrança indevida em sua conta bancária. II. No caso dos autos, o banco apelado em sede de contestação, comprovou que o empréstimo nº 339156306-5, possuía vencimento da primeira parcela em 10/2020, porém antes mesmo que a parcela fosse cobrada, ele foi excluído, em 09/2020, conforme histórico de consignação juntado pela própria parte autora (ID. 24507422), demonstrando de forma clara que a parte autora, ora apelante, não teve nenhum desconto indevidamente realizado em seu benefício previdenciário. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram o cancelamento do empréstimo antes do desconto da primeira parcela, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803579-15.2021.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NETE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau nos autos da ação indenizatória. O juízo de primeiro grau entendeu que não houve lesão patrimonial, uma vez que o contrato foi incluído em 04/09/2020 e excluído em 06/09/2020, não restando comprovado nenhum desconto referente ao empréstimo, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado e que o magistrado de base não observou as provas dos autos, uma vez que existiu um único desconto referente ao empréstimo, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito à legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte apelante. Da análise dos autos, constato que o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da não comprovação de descontos referentes ao empréstimo em questão. O banco apelado em sede de contestação, comprovou que o empréstimo nº 339156306-5 possuía vencimento da primeira parcela em 10/2020, porém antes mesmo que a parcela fosse cobrada, ele foi excluído em 09/2020, conforme histórico de consignação juntado pela própria parte autora (ID. 24507422), demonstrando de forma clara que a parte autora, ora apelante, não teve nenhum desconto indevidamente realizado em seu benefício previdenciário. Acerca dessa questão, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par disso, verifico que a parte apelante se limitou a alegar que houve o desconto de uma parcela referente ao negócio jurídico. Todavia, conforme disposto no aludido IRDR nº 53.983/2016, caberia a parte a apelante, comprovar, através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). Dessa forma, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que não houve lesão patrimonial alguma capaz de gerar indenização à parte apelante. Assim, entendo que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo cancelamento do empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Diante do exposto, ausente interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora