Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: FRANCISCO DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801812-88.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 77396752) apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da parte exequente FRANCISCO DA SILVA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 73336883) não condiz com os termos estabelecidos na sentença (ID nº 34896204) e decisão (ID nº 71627583). Observa-se a que a parte executado não garantia do juízo. Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da sentença e decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (conforme petição - ID nº 79474848). Ao final, requer a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença de ID nº 34896204 e decisão de ID nº 71627583. Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença e decisão do TJMA exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que a parte impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, não especificou qual seria o valor exequendo devido, apenas se limitando a afirmar da existência "...equivocadamente, a mesma inseriu, a título de dano moral, a data equivocada no que tange a correção...". Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 81108818), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 90791971), resta por controverso o cálculo realizado pela parte exequente, vez que se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na sentença (ID nº 34896204) e decisão (ID nº 71627583), sendo o valor devido pela impugnante a quantia de R$ 24.562,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, entendo por controverso o valor apresentando pelo impugnado, sendo o valor devido a parte exequente/embargado é de R$ 24.562,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 90791971).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 24.562,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente na quantia de R$ 24.562,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente aos cálculos apresentados pela contadoria (ID nº 90791971), sob pena de multa e honorários advocatícios – ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação –, como prescreve o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA