Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR Advogados do(a) autor Dra. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, e Dr. CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL, juntado em ID: 110782890, para conhecimento Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
30/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Advogados do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO OAB- MA7531-A Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO DESPACHO: DESPACHO R. Hoje
Intimação - PROCESSO N.º 0801665-40.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Correição Não impugnado o pedido de cumprimento da sentença nem o valor constante no mesmo e nem o valor penhorado em ID: 105653990. Assim, proceda a transferência do valor de R$ 6.185,38 (seis mil centro e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavo), para um conta Judicial. Defiro o pedido de ID:109341033, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia penhorada, no valor de R$ 6.185,38 (seis mil centro e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavo). Intime-se a parte exequente, para levantar o alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pedreiras (MA), 17 de janeiro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR Advogados do(a) autor Dra. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, e Dr. CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL, juntado em ID: 110782890, para conhecimento Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
30/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Advogados do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO OAB- MA7531-A Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO DESPACHO: DESPACHO R. Hoje
Intimação - PROCESSO N.º 0801665-40.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Correição Não impugnado o pedido de cumprimento da sentença nem o valor constante no mesmo e nem o valor penhorado em ID: 105653990. Assim, proceda a transferência do valor de R$ 6.185,38 (seis mil centro e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavo), para um conta Judicial. Defiro o pedido de ID:109341033, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia penhorada, no valor de R$ 6.185,38 (seis mil centro e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavo). Intime-se a parte exequente, para levantar o alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pedreiras (MA), 17 de janeiro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
23/01/2024, 00:00
Mero expediente
20/01/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 08:07
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2024, 09:15
Documento (Certidão)
13/12/2023, 15:12
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Publicação
09/11/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 7 de novembro de 2023 Data da Distribuição: 16/05/2022 21:10:47 PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº102201983. Para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer Impugnação à execução, nos termos do art. 525 do NCPC. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 06:48
Documento (Certidão)
01/11/2023, 09:24
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:26
Publicação
29/09/2023, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 27 de setembro de 2023 PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 102201983. Para efetuar o pagamento da diferença da execução no valor R$ 6.185,38 (seis mil centro e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente a MULTA E HONORÁRIOS, no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, sob pena de penhora. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR Advogada da parte autora a Dr. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, acerca da expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS, conforme evento de ID: 102517967 e 102519078, para conhecimento. Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:54
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB - MA22283 Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO: DESPACHO
Intimação - PROCESSO N.º 0801665-40.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento da exequente de ID. 101864870. Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia incontroversa pertinente ao valor da condenação, depositado conforme ID. 100266121, na forma requerida pelo exequente. Intimem-se os exequente, por seu advogado, via DJe, para levantar o alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da diferença executada, referente ao valor atualizado da condenação, sob pena de penhora. Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome da parte exequente e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer Impugnação à execução, nos termos do art. 525 do NCPC. Oferecida a impugnação, intime-se o (a) Exequente, por ato ordinatório, via DJe, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará em favor da parte autora. Caso haja impugnação em qualquer das fases, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias e, posteriormente, autos conclusos. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Pedreiras (MA), 23 de setembro de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:08
Mero expediente
23/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:10
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:01
Publicação
19/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 14 de setembro de 2023 Data da Distribuição: 16/05/2022 21:10:47 PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº101034363. Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.926,91 (trinta mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) em favor da parte autora, com os seus devidos acréscimos legais. Observem-se as normas pertinentes ao selo oneroso. Intime-se o autor, por seus (sua) (s) advogado (a) (s), via DJe, ou pessoalmente para levantamento do Alvará indicado acima, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que requeira o que mais entender de direito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como integral cumprimento das obrigações fixadas em Sentença. Sem Prejuízo, fica intimado para apresentar os dados da conta para que seja confeccionado o ALVARÁ JUDICIAL, conforme determinado nos autos GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 14 de setembro de 2023 Data da Distribuição: 16/05/2022 21:10:47 PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº101034363. Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 30.926,91 (trinta mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) em favor da parte autora, com os seus devidos acréscimos legais. Observem-se as normas pertinentes ao selo oneroso. Intime-se o autor, por seus (sua) (s) advogado (a) (s), via DJe, ou pessoalmente para levantamento do Alvará indicado acima, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que requeira o que mais entender de direito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como integral cumprimento das obrigações fixadas em Sentença. Sem Prejuízo, fica intimado para apresentar os dados da conta para que seja confeccionado o ALVARÁ JUDICIAL, conforme determinado nos autos GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
08/09/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
28/08/2023, 01:36
Decurso de Prazo
28/08/2023, 01:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:27
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:06
Publicação
03/08/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB - MA22283 Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO DESPACHO:
Intimação - PROCESSO N.º 0801665-40.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. [...] Pedreiras (MA), 26 de julho de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:08
Mero expediente
26/07/2023, 20:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:59
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:58
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:21
Publicação
23/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB - MA22283 Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial.
Intimação - PROCESSO N.º 0801665-40.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 21:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 21:49
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca de Fátima Monteiro Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801665-40.2022.8.10.0051 Juízo de Origem: 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Fátima Monteiro Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123315154468, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 60,37. Destacando sua condição de idosa e analfabeta, negou a contratação e pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação (Id. 22830975), o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, juntando o contrato com aposição de digital atribuída à autora, assinado por somente uma testemunha e sem assinatura a rogo. Juntou, ainda, documentos pessoais da demandante (Id. 22830976). Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica (Id. 22830984). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 22830989). Por sua vez, a demandante informou que não tem provas a produzir, ante ausência de assinatura do terceiro a rogo e da 2ª testemunha no instrumento contratual, assim como de comprovante de transferência (Id. 22830992). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos (Id. 22830995). Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, solicitando a desconstituição do contrato de empréstimo discutido nos autos, pois ausente a assinatura a rogo e a 2ª testemunha - requisitos essenciais para a validade da avença. Ademais, ressaltou que a instituição financeira não apresentou TED ou qualquer outro documento válido que comprove a efetiva transferência do valor supostamente contratado (Id. 22830999). Contrarrazões ofertadas pelo recorrido solicitando o desprovimento recursal, ao argumento de que cumpriu todos os requisitos pertinentes à contratação (Id. 22831003). É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 22830995). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. NULIDADE DO CONTRATO. Conforme se infere dos autos, o banco recorrido, em sua contestação, juntou o contrato com aposição de digital atribuída à parte autora, assinado por duas testemunhas, todavia, assinado por somente uma testemunha e sem assinatura a rogo (Id. 22830976). Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade. No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR. No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital que seria da parte autora e assinatura de duas testemunhas. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, acrescentando essas razões: De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos. Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa. A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°). II. Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos. A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e. Min. Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial. Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. […] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles. Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e. Min. Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes. No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC-IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Esse é o posicionamento adotado nesta Terceira Câmara de Direito Privado. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante. Não há nos autos documento válido que ateste ter ocorrido. Ressalto que os meros documentos unilaterais, produzidos pela instituição financeira, não são aptos a confirmarem o efetivo repasse dos valores referentes à suposta contratação, tendo em vista não ser possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico. Dessa forma, mostra-se incabível a compensação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123315154468; b) condenar o
21/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:04
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:03
Mero expediente
16/01/2023, 18:36
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:30
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:29
Documento (Certidão)
06/11/2022, 22:28
Petição (Apelação)
03/11/2022, 18:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:16
Publicação
10/10/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 03:52
Publicação
10/10/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goibal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJE Pedreiras, 6 de outubro de 2022 PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº77559484. Pedreiras, 6 de outubro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5403- E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJE Pedreiras, 6 de outubro de 2022 PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº77559484. Pedreiras, 6 de outubro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801665-40.2022.8.10.0051
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123315154468, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda e, em caso de procedência, o abatimento do valor pago. Junta documentação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prejudicial de Mérito. A Parte Ré argumenta a ocorrência da prescrição. A demanda envolve relação de consumo. Portanto, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos prazos prescricionais. Conforme entendimento jurisdicional pacifico: Vejamos: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS DAS PARCELAS. MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. ASSINATURAS SEMELHANTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE CARACTERIZADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS ADEQUADOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Descaracterizada a prejudicial de mérito de prescrição de vez que, em tratando de relação de consumo, não se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil mas, sim o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Precedente do Tribunal da Cidadania: "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3. Tendo em vista a semelhança de assinaturas nos contratos, imperioso afastar a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores, razão porque, a restituição deve ocorrer na forma simples. 4. Quantum indenizatório mantido em RS 8.000,00 (oito mil reais) em observância ao princípio da razoabilidade, ex vi de jurisprudência em casos análogos. 5. Tratando-se de relação do consumidor de natureza contratual, adequados os termos iniciais dos juros de mora a contar da citação, seja para a devolução dos valores indevidamente descontados ou quanto à indenização a título de danos morais, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores 6. Recurso provido, em parte, para reformar a sentença quanto à devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples, ausente má-fé da instituição credora. (TJ-AC - APL: 07000962220188010007 AC 0700096-22.2018.8.01.0007, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019). O prazo prescricional inicia-se na data do conhecimento da ilicitude, em atenção ao princípio da “actio nata”. Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald1, sobre o tema, esclarecem que: “[...]Finalmente, convém lembrar que a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente. Ou seja, tem inicio a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o principio da ‘actio nata’. Segundo ele, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal. A regra é aplicável, inclusive, aos prazos decadenciais[...]” A jurisprudência, destacando-se a do Superior Tribunal de Justiça, também é firme no sentido de que “O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo2”, isto é, do efetivo conhecimento da lesão ou ameaça ao direito tutelado. Nesse sentido, colacionamos o precedente, na parte que interessa: “[...]2. A prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 3. A ciência quanto à existência do "saldo de vantagens" constante do documento acima mencionado é que fez surgir a pretensão passível de ser deduzida perante o Judiciário. (...) (AgRg no Recurso Especial nº 928670/CE (2007/0041646-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 12.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011).” In casu, a data de inclusão dos descontos, comprovado nos autos, ocorreu em 11/2016, tendo como situação excluído, em 05/2019. A ação foi proposta em maio do ano de 2022. Portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Preliminar. Conexão: Arguiu ainda a preliminar de conexão de ações com os Processos descritos na peça contestatória. Sem razão. Com efeito, alega que se trata de um mesmo assunto e pedido. Por sua vez, não demonstrou a relação de continuidade e/ou dependência entre os contratos que ancoram as ações. Contratos, estes, distintos. Prossigo, então, para as questões de mérito do processo. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID. 72743913. Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora, bem como das testemunhas. Além disso, o requerido, conquanto não tenha apresentado em sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente, esta deixou de se desincumbir do seu ônus ao não juntar o extrato da conta do período da contratação. Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. Saliente-se, inclusive, que, por razões desconhecidas por este Juízo, o contratou acabou sendo excluído dois anos e seis meses após a sua efetivação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pois não há valor a ser devolvido pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
07/10/2022, 00:00
Improcedência
04/10/2022, 12:50
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 18:07
Documento (Certidão)
19/09/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:53
Publicação
16/09/2022, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 08:38
Publicação
16/09/2022, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:43
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 16/05/2022 21:10:47 PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº75552652. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 16/05/2022 21:10:47 PROCESSO Nº: 0801665-40.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº75552652. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:50
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 11:58
de Conciliação (Conciliador(a))
04/08/2022, 11:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 09:34
Mero expediente
04/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:51
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:09
Publicação
10/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 09:06
Movimentação processual
06/07/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB- MA22283 Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SE ADVOGADO DO INTERO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO O Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei...Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ao artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como à determinação contida no Despacho/Decisão ID 69411977. 1) incluo o feito em pauta de audiência do dia, 04/08/2022 09:15 1º CEJUSC DE PEDREIRAS; e 2) intimo as partes, por seus advogados constituídos nos autos, para tomar conhecimento data de audiência de CONCILIAÇÃO, ora agendada. O ato se realizará por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Digitar a senha: tjma1234 4. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 5. Ao logar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador”. (Whatsapp- (99) 98184-1555) Pedreiras-MA 4 de julho de 2022 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras
Intimação - PROCESSO N.º 0801665-40.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 19:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2022, 11:52
de Conciliação (designada)
04/07/2022, 11:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2022, 13:16
Mero expediente
21/06/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:15
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:42
Publicação
30/05/2022, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB- MA22283 Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB- MA22283 DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO TRANSCRITO: DESPACHOIntime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).Pedreiras (MA), 17 de maio de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIREJuiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Intimação - PROCESSO N.º 0801665-40.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)