Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORLAN CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801464-04.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por GEORLAN CARVALHO FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a promoção à graduação de 3º Sargento PMMA, com supedâneo no Decreto nº 19.833 de 29 de agosto de 2003, que teve nova redação dada pelo Decreto 26.189 de 23 de dezembro de 2009 e CONSEQUENTEMENTE seja pago as diferenças salariais inerentes ao cargo pretendido. Juntou documentos com a inicial. Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência (Id 59117289). O Estado do Maranhão, em petição de Id 60139515, sustenta a configuração da litispendência, requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. O autor apresentou manifestação no Id 62016103 requerendo a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema PJe, verifico que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública a Ação sob o n.º 0832777-17.2021.8.10.0001, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo em análise, o que configura a litispendência, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Verifico que o autor omitiu a existência de ação idêntica, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIA ADEQUADA. PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTREGA DE DECLARAÇÕES. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada. II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados. III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito. IV - Apelação parcialmente provida. Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usa processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé.”. Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DE 21, 7% COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL LEI Nº 8.369/2006. PRECEDENTE FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17015/2016 PELO DESCABIMENTO DO DIREITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA MAGISTRADA DE BASE. MANUTENÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 80. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNANIMIDADE. I. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. II. Registro, por oportuno, que a matéria se encontra pacificada, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmado o seguinte precedente: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". III. Na espécie, a magistrada de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido na pretensão de cumprimento de sentença proferida em ações coletiva que objetiva o reconhecimento da diferença de reajuste de 21,7%, em virtude do que dispõe a Lei nº 8.369/2006. IV. A apelante ingressou com dois cumprimentos de sentença, um de forma individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em 13.07.2016 distribuído sob o nº 0839650-09.2016.8.10.0001 e outro, em litisconsórcio com Zózima Cordeiro da Silva e Silva, Maria Gorete Ribeiro de Sousa, Maria Tereza Gomes Santos, Antonia Maria dos Santos Almeida e Edson Castelo Branco Dominici Junior ajuizado em 08.10.2018, distribuído sob o nº 0852064-68.2018.8.10.0001, todavia ambos objetivam o cumprimento de sentença coletiva que teria conferido o direito ao reajuste de 21,7% em seus vencimentos. V. Nessa medida, agiu escorreitamente a magistrada de base ao reconhecer a litispendência, aliás tal circunstância tem sido recorrente em São Luís/MA, inclusive já houve expediente da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão determinando controle rígido pelos magistrados de eventuais litispendências em cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas a justificar a extinção de demandas e condenação do exequente à multa de litigância de má-fé, como na singularidade desse caso, eis que manifesta a má-fé processual (CPC, artigos 79 e 80, III). VI. Sentença extintiva mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852058-27.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA. Relator Desembargador RAIUNDO José BARROS de Sousa. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 29/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa;bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda. II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015. Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís. Relator Des. José de Ribamar Castro. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 16/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE. LITISPENDÊNCIA. I - Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC/2015. II - Na hipótese dos autos, ficando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação a outra ação de cobrança referente ao piso de professor, oprocesso deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V do CPC/2015). III - Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-65.2019.8.10.0001. Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 27/01/2020. Tendo em vista que tramita na na 3ª Vara da Fazenda Pública a Ação sob o n.º 0832777-17.2021.8.10.0001, ação contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência. Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno GEORLAN CARVALHO FERREIRA a pagar a multa de 1,5% (hum e meio por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do Estado do Maranhão (artigo 96, do CPC). Condeno ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de abril de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo