Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801680-04.2018.8.10.0001.
AUTOR: FLAVIA MARIA MOREIRA DA SILVA e outros (8) Advogados do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, MARIANA GOMES MASCARENHAS - MA19136, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Flavia Maria Moreira da Silva e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o impugnante a inexigibilidade do título judicial, nos termos da regra disposta no art. 535, III e § 5º do CPC, porquanto que o título viola manifestamente a norma do art. 37, X da Constituição Federal e o precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como o art. 2º da Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante nº 37. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os exequentes solicitaram a diferença com base no percentual de 21,7%, divergindo da metodologia utilizada de 20,04%, gerando o excesso de execução de R$ 486.291,31 (quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e um centavos). Ao final, pugnou pelo acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, III e art. 535, § 5º do CPC. Apesar de devidamente intimada, a parte impugnada não se manifestou acerca da impugnação, porém, requereu a juntada da planilha de cálculo atinente à exequente Genesia Nava Houssoe, conforme petição de ID nº 16867232. Instado a apresentar novamente a impugnação, o impugnante reiterou o argumento de inexigibilidade do título judicial, bem como alegou excesso de execução, uma vez que os impugnados teriam utilizado a tabela da Justiça Estadual, quando deveria ter utilizado a tabela de Débitos da Fazenda Estadual Não expurgada. Manifestação da parte impugnada, conforme petição de ID nº 20315090, pugnando pela expedição de precatórios dos valores incontroversos, além de sustentar a exigibilidade do título, bem como a ausência de excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 30354839. Intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao passo que o impugnante discordou dos valores, alegando que o setor contábil apurou correção monetária maior que o devido. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. Relatados os fatos. Decido. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao impugnante. Em análise da alegação de inexigibilidade do título, verifico que esta não merece prosperar, porquanto que as alegações formuladas pelo impugnante referem-se ao próprio mérito da ação de conhecimento, cuja rediscussão já não cabe mais nesta fase processual, posto que o direito dos exequentes já se encontra acobertado pela coisa julgada. Além disso, os precedentes invocados pelo impugnante não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 804 de repercussão geral – Natureza jurídica do aumento remuneratório conferido pela Lei 8.369/2006 do Estado do Maranhão: se de revisão geral ou não – reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão suscitada. Ressalte-se que, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. Ellen Gracie, DJE de 13/2/2009). Portanto, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 535, § 5º do CPC, ante o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão. Também não merece prosperar a tese de excesso execução no tocante ao índice aplicado, uma vez que o título judicial fixou expressamente o percentual de 21,7%, o qual já se encontra acobertado pela coisa julgada. No tocante aos critérios de correção monetária utilizados, entendo a questão deverá ser dirimida em conformidade com os temas 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que tange à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, realizada no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Ressalte-se que a conclusão definitiva do referido julgado somente ocorreu em 03/10/2019, após o julgamento dos embargos de declaração opostos, no qual a Suprema Corte decidiu não modular os efeitos da decisão proferida, assentando a inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Portanto, não se mostra cabível a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição de precatório, conforme também restou fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144-RS (Tema 905), cujas teses foram assim fixadas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (…) 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previso no art. 1036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp nº 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 22 de fevereiro de 2018). (destacamos). Logo, considerando a impossibilidade de utilização dos parâmetros alegados pelo impugnante, e considerando ainda o disposto no próprio título judicial, entendo que não merece acolhida a impugnação formulada neste aspecto. Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, não vislumbro óbice à sua homologação, uma vez que foram utilizados os critérios acima elencados, bem como observada a taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/21, não tendo o impugnante logrado êxito em demonstrar o excesso alegado.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de ID nº 138747075. Condeno o impugnante ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da execução. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se os respectivos ofícios para formalização dos precatórios, conforme o valor devido a cada exequente, observando as deduções legais cabíveis. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO