Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BRITO ADVOGADO ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELO PROVIDO. I. O comando sentencial reconheceu que “a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II, do CPC”. II. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). III. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Apelado, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. IV. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERIODO DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - 0801347-23.2022.8.10.0127 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Luiz De Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO BRITO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Material e Moral promovida contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Colhe-se dos autos, que o Recorrente propôs a demanda na origem visando anular contrato de cartão consignado, pois não teve sua anuência e comprometeu seu sustento, vez que que intencionou a pactuação da modalidade de empréstimo bancário consignado. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico e danos morais na forma simples a ser apurado em liquidação, além de condenar o Apelado em custas e honorários de sucumbência em 10% da condenação. Inconformado, o Consumidor Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, o apelante aduz que o abalo extrapatrimonial é decorrente da ilegalidade da cobrança indevida, conforme precedentes desta Corte de Justiça, devendo ser fixado o quantum indenizatório. Sob tais considerações requer o provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Banco recorrido requer o improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Marco Antonio Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do dano moral e repetição dobrada decorrente da indevida cobrança de cartão crédito consignado na conta da Recorrida. Assiste razão ao Apelante. Registro, de logo, que o comando sentencial reconheceu que “a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II, do CPC”. Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o banco Apelante. Assim, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). Por sua vez, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pelo Apelado, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Desse modo, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerido pelo Recorrente, é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do dano moral decorrente da cobrança indevida de tarifa bancária na conta-salário da Recorrente. II. Consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso nos autos que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta da Consumidora Apelante, usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, cabendo, portanto, a repetição dobrada do indébito. III. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. IV - Apelação cível conhecida e provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0802120-21.2021.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2022) grifei. Deve, portanto, ser reformada a sentença e arbitrado o dano moral. Descabe o pleito em relação a repetição dobrada, vez não evidenciada a má fé do Apelado, pois restou determinada a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença impugnada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o Apelado a repetição dobrada do indébito, além da condenação por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo estes serem corrigidos a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator