Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GERSON PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800204-49.2022.8.10.0078
Vistos, etc.
Trata-se de decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de GERSON PEREIRA DOS SANTOS. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo exequente (ID 170081782), que apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 20.221,63 (ID 170081785), referente à condenação transitada em julgado. Intimado, o banco executado apresentou impugnação, alegando, em resumo, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que o valor correto seria de apenas R$ 3.596,91, pois, segundo a instituição financeira, o exequente não realizou o abatimento (compensação) dos valores que teriam sido creditados em sua conta. Aponta, ainda, que os cálculos da parte exequente estariam ilegíveis. Em resposta (ID 171441824), o exequente defendeu a correção de seus cálculos e, principalmente, argumentou que a tese de compensação de valores é matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo sido rejeitada tanto na sentença de primeiro grau (ID 87434594) quanto pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso (IDs 155340632 e 155340638). É o breve relato. Decido. A controvérsia central desta fase processual reside unicamente na alegação de excesso de execução, fundada na tese do executado de que os valores executados deveriam ser compensados com a quantia supostamente creditada na conta do exequente. Conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação dos litígios. Analisando o histórico processual, fica evidente que o executado tenta, pela terceira vez, ressuscitar uma discussão já exaustivamente analisada e rejeitada. A primeira rejeição ocorreu na própria sentença de mérito (ID 87434594), que declarou a inexistência do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, sem fazer qualquer ressalva sobre a possibilidade de compensação. Ao não acolher a tese defensiva do banco, o juízo de primeiro grau a refutou. Inconformado, o banco recorreu, e a matéria foi levada ao Tribunal de Justiça do Maranhão, onde a tese de compensação foi rejeitada pela segunda vez. A questão foi enfrentada diretamente, como se observa no voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo próprio banco (ID 155340638): “Ademais, quanto à suposta necessidade de compensação de valores creditados à parte autora, a questão também foi expressamente tratada no acórdão embargado, que destacou a ausência de prova quanto à efetiva liberação de valores à autora, bem como a inexistência de contrato válido, motivo pelo qual não há qualquer omissão a ser sanada.” Com o trânsito em julgado certificado em 23/07/2025 (ID 155340643), a decisão tornou-se definitiva e imutável. Agora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o banco executado apresenta, pela terceira vez, a mesmíssima tese. Tal conduta representa uma clara e inaceitável tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é expressamente vedado. A fase de cumprimento de sentença não é uma nova oportunidade para debater o que já foi decidido. As matérias que podem ser alegadas em impugnação são restritas (art. 525, §1º, do CPC) e não incluem a rediscussão de questões de mérito acobertadas pela coisa julgada. Tentar fazê-lo configura ofensa direta à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa para o banco, que já exerceu seu direito de discutir a matéria em todas as instâncias cabíveis e obteve uma resposta jurisdicional definitiva. Por fim, a alegação de que a planilha do exequente seria "ilegível" é um argumento genérico e que não se sustenta, tanto que o próprio executado foi capaz de apontar um suposto excesso de execução com precisão de centavos (R$ 16.624,72), demonstrando ter plena capacidade de compreender o cálculo apresentado. Dessa forma, não havendo qualquer fundamento jurídico válido para a impugnação apresentada, os cálculos elaborados pelo exequente (ID 170081785), que refletem estritamente o comando da sentença transitada em julgado, devem ser integralmente acolhidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos NÃO ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., em razão da manifesta ofensa à coisa julgada. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente em ID 170081785, fixando o valor da execução em R$ 20.221,63 (vinte mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). Considerando a ausência de pagamento voluntário, sobre o valor homologado deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os valores aqui definidos e os dados bancários eventualmente informados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo