Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lusimar da Conceição Pereira Advogada: Tatiana Rodrigues Costa – OAB/MA n° 24.512-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801619-68.2022.8.10.0207 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Lusimar da Conceição Pereira visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que nos autos da demanda em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos seguintes termos: Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a PARTE AUTORA E SEU(S) PATRONO(S) em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). (grifei) Na origem, afirmou a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 811030380, no valor de R$ 7.596,22 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 212,75 (duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos). Ao final, postulou pela desconstituição do pacto, assim como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (ID 25388621). Em contestação (ID 25388633), o réu suscitou, em preliminar, a ausência de fato constitutivo do direito da parte autora, a existência de conexão, a falta de interesse de agir e que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. E, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Juntou o contrato de empréstimo consignado n° 811030380, devidamente assinado pela parte autora, bem como documentos pessoais apresentados no ato da contratação (IDs 25388633, págs. 24/31). Em réplica (ID 25388638), a parte autora refutou os argumentos da instituição financeira e reiterou o pedido de procedência, destacando que o banco não trouxe aos autos comprovante válido de pagamento do valor referente ao contrato. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 25388639). Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso (ID 25388642) pugnando pela desconstituição do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada e, ainda, solicitando a condenação do banco em danos morais e na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. De forma subsidiária, solicitou o afastamento da condenação em litigância de má-fé, bem como da determinação de expedição de ofício à OAB. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 25388646). É, no essencial, o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal, visto que a parte apelante litiga sob o manto da justiça gratuita (ID 25388639). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. MÉRITO – A instituição demandada, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 811030380 (ID 25388633, págs. 24/29), com assinatura atribuída à parte autora, ora apelante. A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que a parte apelada não juntou comprovante válido do repasse do valor do empréstimo. Com efeito, considerando que o banco trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, ora apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento de ID 25388633, págs. 24/29, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não merece reforma a sentença no que se refere à improcedência dos pedidos contidos na inicial. Em relação ao pedido subsidiário para que seja afastada a condenação da apelante em litigância de má-fé, curvando-me ao entendimento majoritário desta Terceira Câmara de Direito Privado, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, consta no evento de ID 25388622, evidência de que a parte apelante buscou solução extrajudicial do conflito. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Por fim, quanto ao comando de expedição de ofício à OAB, compreendo que a determinação do magistrado não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, unicamente para afastar a condenação em litigância de má-fé. Em razão do êxito parcial, deixo de majorar a verba honorária (STJ - AgInt no REsp: 1850538 PR 2019/0353107-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator