Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO (A): EDMILSON TRINDADE BARROS ADVOGADO (A): LETÍCIA ANDRYELE DA COSTA TÔRRES (OAB/MA 17.222) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não é considerada excessiva. V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815202-09.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por EDMILSON TRINDADE BARROS. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que está sofrendo descontos de empréstimo consignado que não contratou. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de negócio jurídico e determinando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões do recurso, a parte requerida, ora apelante, alega a validade da contratação e que o valor contratado foi transferido para o apelado. Assevera o descabimento dos danos morais, a inexistência de danos materiais e o excesso no valor arbitrado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado não apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento ao apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte apelada. Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, no entanto, juntou contrato diverso do discutido nos autos. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). não pode ser considerado excessivo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora