Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) APELADA: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES (OAB/MA 17222) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONTRATO INVÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.. I. In casu, o banco apelante não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido e portanto, não produzir seus efeitos legais. III. Os danos morais devem foram arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815292-17.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0815292-17.2021.8.10.0029), ajuizada pela parte apelada, julgou procedente o pedido contido na exordial, declarando inexistente o contrato questionado, determinando seu cancelamento, e condenando o banco apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da apelada, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com incidência dos consectários legais e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Afirma que inexiste o dever de restituição, pois o empréstimo é válido, bem como inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, ressaltando que não há comprovação de nenhum dano moral, bem como ausência de nexo de causalidade entre supostos danos e qualquer conduta da instituição financeira. Argumenta que o valor foi recebido pela recorrida. Se insurge contra o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como contra o percentual de honorários de sucumbência. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença e consequentemente julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, pleiteando alternativamente pela devolução dos valores simples e diminuição dos danos morais, redução do percentual de honorários. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pela parte autora/apelada, sob o fundamento de que o banco apelado não juntou contrato válido, bem como comprovante de disponibilização do valor em favor do consumidor. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, sem maiores delongas, se o banco apelante não comprovou a regularidade do contrato questionado, juntando além do contrato o comprovante de que o valor supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrida, o contrato é considerado inválido, nos termos decididos na sentença. Vale dizer, o banco recorrente não anexou contrato e não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada. Assim, o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem necessidade de maiores digressões sobre o tema e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo ser feita a restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Portanto, deve haver restituição em dobro do valor do valor descontado do benefício da autora/apelante nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88). Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela suficiente, proporcional e razoável a cumprir seu papel pedagógico, sem todavia, se tornar causa de enriquecimento ilícito. Ademais, o valor arbitrado, também, se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Concernente ao termo inicial dos juros, destaco que, mais uma vez, não merece amparo a arguição da parte recorrente, eis que é pacífico o entendimento de que os juros, começam a fluir desde a citação, tal como determinado na sentença combatida. No que se refere aos honorários advocatícios, observo que foram arbitrados em consonância com as regras do 85, § 2º do CPC, de modo que a sentença não merece retoques. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator