Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMERCIO DE LUBRIFICANTES PECAS E SERVICOS SOUSA GOMES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR (OAB 9960-MA)
Requerido: ACRIZIO FERREIRA DE SOUSA FILHO SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801983-36.2020.8.10.0037 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito. Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 11 de janeiro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú