Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802630-95.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: CLAUDIANA NEVES BARBOSA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE o pagamento do valor principal de R$ 3.854,54 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 385,46 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em valor suficiente para pagamento da requisição. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Após, restando comprovado o pagamento das custas do selo eletrônico, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente e seu advogado para levantamento do valor principal. Expeça-se alvará judicial em nome do patrono da parte exequente para levantamento dos honorários de sucumbência. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após, arquivem-se os autos com baixas de estilo e cautelas legais. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)