Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837606-07.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
EXECUTADO: MAURO GARCIA PRETO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ingressou com a presente Ação de Execução em desfavor de MAURO GARCIA PRETO, todos qualificados nos autos. Despacho de ID 70801549 determinou a citação do Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Petição de ID 146481760 na qual o Exequente faz a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID 146481760, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o Executado se compromete ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o pagamento efetuado por meio de boleto bancário a ser enviado pela exequente ao endereço do executado informado no instrumento contratual de transação, com o primeiro pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de vencimento em 15/04/2025. Ademais, o acordo estabeleceu que cada parte arcará com os honorários de seu causídico, bem como que em razão da avença, a Requente dará quitação ampla e geral aos Executados em razão da transação. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo firmado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 146481760, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu no curso do processo, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)