Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Honório Alves de Sousa Neto Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Verifico a existência de Agravo de Instrumento nº 0805039-91.2020.8.10.0000, anteriormente distribuído ao eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Vê-se o desligar do cordão umbilical quanto a competência para conhecer, processar e julgar o feito. O artigo 930 do Código Fux, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma linha, como não poderia ser diferente, o comando do novíssimo art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in litteris: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo, alerta o desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e professor emérito da Faculdade de Direito de Curitiba (A regra de prevenção de competência funcional (absoluta) do relator. Revista Consultor Jurídico, artigo lançado no endereço eletrônico ‘https://www.conjur.com.br/2019-mai-16/jose-almeida-regra-prevencao-competencia-absoluta-relator#author’, em 16 de maio de 2019, às 6h13m): Como estabelece o artigo 96, I, da Constituição Federal, compete aos tribunais “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Assim, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, que inovou ao fixar regra geral de prevenção aplicável aos relatores nos tribunais (parágrafo único do artigo 930), os regimentos internos devem se adaptar a esse dispositivo, primacialmente por se tratar de critério de competência funcional (absoluta), uma garantia das partes. A autonomia administrativa dos tribunais na elaboração de seu regimento interna tem suas balizas no artigo 96, I, da CF, com obrigatória observância às normas processuais, daí a cogência do parágrafo único do artigo 930 do CPC reverberar, irrefragavelmente, nas normas internas dos tribunais que regulem diferentemente a matéria. No Código de Processo Civil de 1973, inexistia essa regra específica de competência absoluta (imutável) do relator, relegando aos regimentos internos sua normatização: “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio” (artigo 548). Nessa delegação do código anterior aos regimentos internos dos tribunais, passaram a coexistir regras diferentes quanto à prevenção do relator, alguns deles retirando-a do relator quando restar vencido em uma das causas conexas, recaindo (a prevenção) no magistrado designado para lavrar o acórdão. De conseguinte, nos casos em que os órgãos colegiados são compostos por cinco membros, mas três, via de regra, participam dos julgamentos, o anterior relator se exclui do quórum. Dito de outro modo: vencido o relator, o mais antigo dos três, o magistrado condutor do voto vencedor, ao assumir a relatoria, passa a ser o mais antigo, compondo novo quórum com os colegas mais novos de ingresso no tribunal. Mas o novo Código de Processo Civil dirimiu essa questão, ao estabelecer, no parágrafo único do seu artigo 930, regra clara a respeito, que não admite a interpretação de alteração do relator em qualquer outra hipótese: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. De se ressaltar, também, que a inobservância ao parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil por alguns regimentos internos dos tribunais, para além de violar o preceito constitucional do artigo 96, I, da Constituição Federal, o faz também em relação ao artigo 22, I, da mesma carta fundamental, pois, competindo à União legislar sobre processo, a norma regimental não poderá ir além do previsto no atual CPC relativamente à prevenção do relator, principalmente lhe retirando a competência absoluta para atuar no processo. Ponha-se de novo a realce: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (parágrafo único do artigo 930 do CPC). Ainda, a rigor, as normas de prevenção de alguns regimentos internos, por se tratar a competência funcional absoluta, ao substituir o relator quando vencido em um julgamento de causa conexa, violam inquestionavelmente o princípio do juiz natural, mais uma garantia relevante das partes. A respeito do instituto da prevenção, assentam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XV, edição digital. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, pp. 156 a 157), sem destaques no original: Juízo prevento é aquele que primeiro conheceu determinada questão relativamente à causa. Tanto no primeiro grau de jurisdição (arts. 43 e 59, CPC/2015) como perante os tribunais (art. 930, parágrafo único, CPC/2015), o que determina a prevenção é a atribuição da causa ao julgador. Note-se que os arts. 43 e 59, CPC/2015, falam em “registro” ou “distribuição”, ao passo que o art. 930, parágrafo único, CPC/2015, alude ao primeiro “recurso protocolado” no tribunal como elemento de definição de competência. Duas observações: em primeiro lugar, o ideal seria falar em “causa” e não “recurso”, porque a regra alcança também os incidentes e as ações originárias; em segundo lugar, o ideal seria falar em “distribuição” da causa, porque mesmo quando inexiste competência concorrente entre diferentes órgãos colegiados é necessário distribuir a um dos componentes do órgão colegiado a causa. Tudo somado, isso quer dizer que a regra de prevenção é a mesma tanto no primeiro grau como nos tribunais: a atribuição da causa ao julgador torna prevento o juízo para os demais recursos, incidentes ou mesmo ações subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. A supressão do órgão fracionário ou a alteração da sua competência absoluta determina a redistribuição da causa. A simples alteração de um dos componentes do colegiado, porém, não altera a competência e nem determina a redistribuição do feito. Segue-se aí a regra da perpetuação da competência (analogamente, art. 43, CPC/2015). Ao tecer comentários sobre a distribuição por prevenção, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona (Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.418), ipsis verbis: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data de julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Trago, por fim, a anotação de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.352), aqui com grifos meus: Com a primeira distribuição dá-se a prevenção, fixando-se a competência do órgão colegiado e do relator, para recurso subsequente, que a eles serão atribuídos (ou, como se costuma dizer, “distribuídos por prevenção”). Tem-se decidido que “é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes” (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25.04.2013; no mesmo sentido, STJ, AgRg no AREsp 519.715/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 18.02.2015). Conclusão. Prevenção caracterizada. Remessa dos autos à eminente Desa. Angela Maria Moraes Salazar, encaminho os autos à Primeira Câmara para sua efetiva redistribuição. Dentro das normas específicas que tratam os processos eletrônicos e físicos. Determino o decote do presente processo do acervo deste gabinete. Comunique-se ao setor competente deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0826611-37.2019.8.10.0001 – São Luís