Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848830-15.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: STEFFANO SILVA NUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A, VICTOR CARVALHO NUNES - MA29675
EXECUTADO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, à ID 155041267, pelo BANCO INTER S.A. (LOTT ADVOCACIA), em face da decisão de ID 153078405, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, STEFFANO SILVA NUNES, para reconhecer a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de erro material e omissão, pois reconheceu equivocadamente a conexão entre este processo e a Ação Anulatória nº 0815435-56.2022.8.10.0001, o que resultou na indevida suspensão da exigibilidade dos honorários. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para reformar a decisão atacada e rejeitar a impugnação. Intimado, o executado apresentou contrarrazões (ID 156921521), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em análise, o exequente, ora embargante, aponta a existência de erro material e omissão no julgado, sob o argumento de que este juízo teria se equivocado ao considerar os processos conexos. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado. Explico. No ponto, reafirmando os termos da decisão de ID 153078405, de acolhimento da impugnação ofertada pelo ora embargado, tem-se que, embora o embargante alegue a inexistência de conexão técnica, este juízo entendeu e continua a entender que a análise não se esgota nos estritos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Isso porque ambos os processos, o de conhecimento que originou o título executivo e a ação anulatória de leilão (Processo nº 0815435-56.2022.8.10.0001), decorrem da mesma relação jurídica de fundo, qual seja, o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. A situação de hipossuficiência do executado, reconhecida no citado processo nº 0815435-56.2022.8.10.0001, é um fato jurídico que modifica sua capacidade de arcar com os ônus processuais de forma geral, irradiando seus efeitos para as obrigações decorrentes de litígios que partem da mesma origem fática e contratual. A jurisprudência, em uma interpretação teleológica e protetiva do acesso à justiça, tem admitido a extensão dos efeitos da gratuidade a processos interdependentes para evitar que a concessão do benefício em um feito se torne inócua pela execução de débitos em outro. Portanto, a decisão embargada não partiu de premissa equivocada, mas aplicou o direito de forma a garantir a máxima efetividade ao benefício da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade da verba honorária enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do devedor, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (TJ-MG - AC: 10000211665740001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021; TJ-SP - AC: 10013259120188260024 SP 1001325-91.2018.8.26.0024, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 29/04/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020). O que a parte embargante busca, na realidade, é a reforma da decisão por discordar da análise feita por este juízo acerca da extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita. Tal pretensão, contudo, transborda os limites deste recurso, devendo ser veiculada por meio do recurso processual adequado para a revisão do mérito decisório. Não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado (erro material ou omissão), a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, mantendo a decisão de ID 153078405 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível