Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSE MONTEIRO FILHO
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800388-37.2021.8.10.0111 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. Em sentença, (ID. 57480922), foi determinado que o requerido realizasse a ligação de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 salários mínimos. Ocorre que, após a publicação da decisão de mérito, a obrigação de fazer só foi realizada após o transito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo requerido, conforme petição de cumprimento de ID. 80368404. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 40.949,28 (quarenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), relativos à multa diária. O executado alegou em sede de embargos à execução que a cobrança da astreinte é nula tendo em vista não ter sido intimado pessoalmente da sentença. Da análise dos autos, verifica-se também que houve garantindo o valor requerido, acrescido de 30%, por apólice. (ID. 117649465). Passo a decidir. (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): Alude a exequente que a Sentença judicial que determinou a ligação de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 30 dias, não foi cumprida, a qual determinou astreinte no valor de R$ 1.000,00, limitada a 20 salários mínimos. Em uma breve análise dos fatos, verifica-se que a sentença de ID 57480922 foi publicada apenas no diário Oficial, sem comprovação de intimação pessoal à parte requerida. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, assiste razão ao Executado, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer (suspender os descontos referentes às tarifas bancárias da conta do autor), sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. Importante acentuar que esse entendimento é pacífico na jurisprudência da Corte Especial e de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2. Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa.Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1371209/SP, Rel. Originário Min. Herman Benjamin, Rel. P/Acórdão Min. João Otávio Noronha, Corte Especial, Data de Julgamento 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 16/04/2019)". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1839060/SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 16/12/2019, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)”. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE FIXADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução em que se alega a inexigibilidade do título judicial executado (multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer imposta em audiência), sob o fundamento de que a executada não fora intimada pessoalmente da decisão que fixou a multa objeto da execução. 2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente a intimação da devedora para comparecer à audiência na qual foi fixada a aludida multa, oportunidade em que estava presente apenas o advogado. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. Inteligência da Súmula 410 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1130479/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no DJe: 01/02/2017)" Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária fixada. Nesse sentido, considerando que a parte comprovou que houve o cumprimento da obrigação de fazer em 11/11/2022 (ID 80368410), o que foi confirmado pelo próprio Exequente na petição de ID 84177187.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO para excluir a Astreinte em virtude de falta de intimação pessoal e do cumprimento superveniente integral obrigação de fazer, ex vi §1º, II do art. 537 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, tendo em vista o levantamento dos valores já depositados a titulo de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, já que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII