Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOSE DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0804203-45.2022.8.10.0034 Vistos etc. JOSE DE ANDRADE, juntamente com a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo Banco Executado. É sabido que a atual redação do art. 90, §3º, do CPC/15 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes nas transações anteriores à sentença de forma a promover a solução pacífica dos litígios, isentando as partes de eventuais despesas devidas ao final do processo. No entanto, no caso em apreço, há que se ponderar que o acordo foi firmado após a prolação de sentença e previu que o pagamento das custas processuais caberia à parte autora, beneficiaria da justiça gratuita. Contudo, embora seja legítimo às partes negociar sobre o mérito mesmo após sentença, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, o ajuste no sentido de que as custas e as despesas processuais seriam de responsabilidade desta revela nítido propósito de não efetuar o devido recolhimento das custas e despesas processuais. Todavia, a titularidade do crédito referente às custas processuais não pertence as partes, de modo que vedado a elas dispor sobre direitos que não lhes respeitem, nos termos dos artigos 841 e 844 do Código Civil. Desta forma é que, entendendo pela impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, embora tenha homologado a transação considerei ineficaz a disposição com nítido propósito de não realizar o devido pagamento das custas e despesas processuais e determinei o pagamento das custas pelo requerido, tanto com base no princípio da causalidade como da sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBRAGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINADO O DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRO RATA. 1. NO CASO, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ QUE O ÔNUS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEJA SUPORTADO PELA ORA APELANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. NESTA ORDEM DE IDEIAS, A TITULARIDADE DO CRÉDITO REFERENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PERTENCE AS PARTES, DE MODO QUE É VEDADO A ELAS DISPOR SOBRE DIREITOS QUE NÃO LHE PERTENDAM, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. 3. APLICÁVEL AO CASO, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 90, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.M/ AC 6.541 – S 12/12/2022 – P 222 (Apelação cível, Nº 50008162920208210132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 12-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença. Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais. Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010. Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Ora, o réu, caso quisesse ficar isento do pagamento das custas, poderia ter formulado acordo antes da prolação da sentença, aproveitando-se da previsão legal, insculpida no art. 90, §3º, do CPC. No entanto, assim não o fez, e ao realizar acordo após a prolação de sentença e seu trânsito em julgado, com confirmação inclusive em grau de recurso, ainda que informe no acordo que tal pacto não implica em reconhecimento de direito, o direito da parte autora já havia sido plenamente esclarecido, sendo-lhe inclusive imputados todo ônus sucumbencial, tanto na sentença de primeiro grau, quanto em sede de recurso. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 21/06/2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó