Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PE 23.255) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
APELADO: JOSÉ WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser majorado. IV – 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802462-38.2022.8.10.0076 – BREJO 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por José Wilson Pinto de Carvalho e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, contra si ajuizada pela ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar inexistente o contrato e condenar o réu a restituição em dobro do valor e a pagar indenização por dano moral na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O autor interpôs a apelação requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do percentual da verba honorária advocatícia para 20% (vinte por cento). O Banco apelou sustentando a validade contratual e o exercício regular de um direito. Argumentou que a parte requerente recebeu a quantia do empréstimo. Afirmou a inexistência de ato ilícito apto a gerar a repetição do indébito em dobro e a ausência de comprovação do dano moral. Insurgiu-se quanto à multa imposta. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral e, em assim não sendo, seja reduzida a indenização por dano moral, afastada a restituição em dobro, que haja a compensação do valor pago e exclusão da multa, além de aplicação do termo inicial dos juros de mora como sendo a partir do trânsito em julgado. O 2º apelado ofertou contrarrazões reiterando que a contratação não fora por si celebrada e que existe o dever de indenizar por parte do Banco. O 1º apelado argumentou que o contrato fora firmado de forma lícita e pugnou pelo desprovimento do 1º recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que sejam processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob contrato de nº 0123440285590, no valor total de R$ 1.031,63 (um mil, trinta e um reais e sessenta e três centavos), deparando-se com descontos de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou as alegações do reclamante, sem, contudo, apresentar o contrato ou comprovante de depósito do valor financiado. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se pertinente a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo Juízo singular no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de se adequar aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo proporcional ao dano sofrido. Relativamente à multa aplicada, tem-se que é perfeitamente cabível nas ações de obrigação de fazer com o fim de assegurar a efetivação da tutela específica, consoante preconiza o art. 497 do CPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Todavia, a fixação das astreintes deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, devendo o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, adequar o valor arbitrado, bem como a periodicidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC[2]. Na hipótese, entendo que o valor aplicado pelo Magistrado singular a título de multa, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, mostra-se razoável e condizente com a situação fática dos autos, já que, em que pese ser uma medida coercitiva, seu objetivo é estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem. No tocante à compensação do valor do contrato, tem-se que ausente a comprovação do depósito não há se falar em restituição, razão pela qual não acolho tal pleito. Relativamente à verba honorária advocatícia, entendo que o percentual fixado pelo juízo singular mostra-se condizente com a hipótese dos autos e em obediência ao ditame inserto no art. 85, §2º, do CPC. Quanto aos consectários legais, retifico a sentença tão somente em relação ao termo inicial dos juros de mora em relação à repetição do indébito, o qual deverá ser a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ[3].
Ante o exposto, dou parcial provimento ao 1º apelo para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico o termo inicial dos juros de mora. Outrossim, nego provimento ao 2º recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; [3] Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”