Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: TOMAR CONHECIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL de transferência, DEVIDAMENTE ASSINADO, no valor de R$ 2.618,98 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), em favor de ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: TOMAR CONHECIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL de transferência, DEVIDAMENTE ASSINADO, no valor de R$ 2.618,98 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), em favor de ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: TOMAR CONHECIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL de transferência, DEVIDAMENTE ASSINADO, no valor de R$ 2.618,98 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), em favor de ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:29
Trânsito em julgado
03/04/2024, 08:25
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:11
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 14:05
Documento (Informações)
31/01/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:19
Publicação
03/11/2023, 07:56
Publicação
03/11/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800974-55.2019.8.10.0140. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA, em face de BANCO BRADESCO AS. Manifestação da parte executada indicando o cumprimento da obrigação, conforme ID 86062820. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento da extinção do processo, pois a parte executada informa o cumprimento da obrigação e ainda comprova que satisfez o seu pagamento (ID 86062822), de forma a incorrer na perda do objeto nos autos. Nesse sentido, verifico que não há razão para o prosseguimento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. art. 924, II do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Vitória do Mearim/MA, 19 de outubro de 2023. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800974-55.2019.8.10.0140. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA, em face de BANCO BRADESCO AS. Manifestação da parte executada indicando o cumprimento da obrigação, conforme ID 86062820. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento da extinção do processo, pois a parte executada informa o cumprimento da obrigação e ainda comprova que satisfez o seu pagamento (ID 86062822), de forma a incorrer na perda do objeto nos autos. Nesse sentido, verifico que não há razão para o prosseguimento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. art. 924, II do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Vitória do Mearim/MA, 19 de outubro de 2023. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim
26/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 07:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 08:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:14
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:20
Evolução da Classe Processual
22/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:44
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:43
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal II - VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800974-55.2019.8.10.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto da relatora o Juíz Ivna Cristina de Melo Freire Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800974-55.2019.8.10.0140
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800974-55.2019.8.10.0140
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 11:37
Retificação de Classe Processual
02/05/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:55
Mero expediente
30/06/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 09:46
Documento (Certidão)
29/06/2021, 09:45
Trânsito em julgado
29/06/2021, 09:39
Decurso de Prazo
12/04/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:29
Petição (Recurso inominado)
30/03/2021, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 06:24
Publicação
16/03/2021, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA. Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA OAB/MA 21119 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0800974-55.2019.8.10.0140. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA em face de Banco Bradesco S/A, consoante os fatos deduzidos na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95, haja vista determinação da Decisão de ID 28706133. Preliminarmente, o banco argui carência da ação, face a falta de tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente. Não acolho a presente preliminar haja vista que o caso em tela não exige do autor a demonstração de tentativa de solução extrajudicial da lide, sob pena de violação ao Princípio do Acesso à Justiça. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. No mérito, A requerente ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por CESTA B. EXPRESSO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO), de uma contratação supostamente firmado com o requerido, além de indenização por danos morais. Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1. As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20030110121327, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi a requerente quem solicitou o cartão de credito.. Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse da autora na contratação, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes. Ora, a ausência de contrato desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes, e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos. Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva. Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC). II. Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927). III. A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral. IV. Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC). V. A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução. VI. Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. VII. Apelo improvido. ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente. São Luís,MA, 30 de setembro de 2014. Desembargador Vicente de Castro Relator Ressalta-se por oportuno que a Promovida, hipersuficiente que é, técnica e financeiramente, deveria ser mais cautelosa, quando dos descontos realizados em conta dos seus clientes, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaça a visão e não lhe permite analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações relativas aos seus clientes. Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade. Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”. Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o erro cometido pela promovida ao conceder empréstimo indevido não é justificável, visto que teria condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude. E mesmo se assim não o fosse, ainda persistiria o dever de indenizar, posto que a requerida é obrigada a arcar com os riscos do empreendimento. Noutros termos, ao deixar a Ré de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não podendo, assim, alegar que foi diligente na concessão de cartão de crédito, tampouco pode imputar a culpa de terceiros na intenção de eximir-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade. Nessa esteira, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Portanto, tendo sido a Demandada quem efetuou os descontos sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo. Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte do Banco Demandado que, por sua negligência, sem a devida autorização do requerente, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do autor, que teve parte de seus proventos de pensão extraídos pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do Autor. Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas da suposta anuidade do cartão contratado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor. Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente. A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o valor de R$1.822,40( mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) acrescido de juros legais de 1% ao mês, e atualizado monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à título de danos morais do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. 3) Declarar Nulo o vinculo juridico que gerou os descontos ocorridos na rubrica " CESTA B. EXPRESSO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO) " Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA. Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA OAB/MA 21119 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0800974-55.2019.8.10.0140. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO BENEDITO PINTO SILVA em face de Banco Bradesco S/A, consoante os fatos deduzidos na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95, haja vista determinação da Decisão de ID 28706133. Preliminarmente, o banco argui carência da ação, face a falta de tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente. Não acolho a presente preliminar haja vista que o caso em tela não exige do autor a demonstração de tentativa de solução extrajudicial da lide, sob pena de violação ao Princípio do Acesso à Justiça. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. No mérito, A requerente ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por CESTA B. EXPRESSO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO), de uma contratação supostamente firmado com o requerido, além de indenização por danos morais. Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1. As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20030110121327, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi a requerente quem solicitou o cartão de credito.. Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse da autora na contratação, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes. Ora, a ausência de contrato desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes, e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos. Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva. Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC). II. Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927). III. A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral. IV. Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC). V. A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução. VI. Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. VII. Apelo improvido. ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente. São Luís,MA, 30 de setembro de 2014. Desembargador Vicente de Castro Relator Ressalta-se por oportuno que a Promovida, hipersuficiente que é, técnica e financeiramente, deveria ser mais cautelosa, quando dos descontos realizados em conta dos seus clientes, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaça a visão e não lhe permite analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações relativas aos seus clientes. Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade. Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”. Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o erro cometido pela promovida ao conceder empréstimo indevido não é justificável, visto que teria condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude. E mesmo se assim não o fosse, ainda persistiria o dever de indenizar, posto que a requerida é obrigada a arcar com os riscos do empreendimento. Noutros termos, ao deixar a Ré de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não podendo, assim, alegar que foi diligente na concessão de cartão de crédito, tampouco pode imputar a culpa de terceiros na intenção de eximir-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade. Nessa esteira, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Portanto, tendo sido a Demandada quem efetuou os descontos sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo. Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte do Banco Demandado que, por sua negligência, sem a devida autorização do requerente, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do autor, que teve parte de seus proventos de pensão extraídos pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do Autor. Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas da suposta anuidade do cartão contratado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor. Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente. A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o valor de R$1.822,40( mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) acrescido de juros legais de 1% ao mês, e atualizado monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à título de danos morais do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. 3) Declarar Nulo o vinculo juridico que gerou os descontos ocorridos na rubrica " CESTA B. EXPRESSO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO) " Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim
15/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:25
Procedência em Parte
20/01/2021, 13:00
Conclusão (para julgamento)
06/01/2021, 19:58
Audiência (Juiz(a))
03/12/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:23
Petição (Contestação)
02/12/2020, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2020, 19:15
Publicação
09/10/2020, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 17:26
Audiência (instrução)
09/09/2020, 11:54
Mero expediente
09/09/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:26
Liminar
24/04/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 01:32
Audiência (instrução)
16/04/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:18
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))