Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850141-70.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - OAB/MA6774-A
EXECUTADO: ANDRE LUIS PEREIRA COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA OBREGON WEDY - OAB/MA6719, HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - OAB/MA6479, HUGO MENDES LEONARDO - OAB/MA21772DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada, razão pela qual a parte exequente solicitou penhora online. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Ausente nova planilha, retornem os autos conclusos. Apresentada a planilha, tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente, determino a penhora on-line, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico. Caso necessário, intime-se para apresentar planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio. Após, intime-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Serve como mandado/ carta/ ofício. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível