Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818881-38.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO - OAB/SP201919
REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA8770-A SENTENÇA ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ingressou com a presente Ação em desfavor de SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, todos qualificados nos autos. Petição de ID 63837483 informando a celebração de acordo, bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 63837483, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 250.000,00, em parcelas acordadas de 08/04/2022 a 08/07/2022, através de transferência bancária. Ressalto que houve o pagamento integral do acordo. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 63837483, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)