Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRIS DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADA: IÊZA DA SILVA BEZERRA (OAB/MA 21.592)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O IRDR nº. 5393/2016 estabelece que: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Comprovada pelo banco demandado a celebração do contrato. Consumidora que não apresentou extratos que indicassem o não recebimento do valor. Observância da instituição bancária aos termos do IRDR, bem como aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). 4. Inexistente conduta ilícita, o banco fica isento do pagamento de indenização e de repetição de indébito. 5. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 12395538. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Interposto o presente apelo (ID 12395541), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado sentenciante desprezou o pedido de perícia grafotécnica formulado por diversas vezes. Contrarrazões apresentadas no ID 12395545. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 12772099). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida, registrou-se que o banco requerido apresentou o contrato perpetrado entre as partes, no qual constato, no ID 12395531, a assinatura a rogo e de testemunhas, com respectivos documentos, dentre elas da própria filha da apelante, além de seus documentos pessoais e documento comprobatório da transferência. Com efeito, assim consignou o magistrado de origem: “Insta ressaltar, que o demandante apresentou réplica à contestação sem colacionar qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida” (ID 12395538). O entendimento esposado pelo magistrado a quo, portanto, coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Conforme exposto, restou demonstrada pelo banco apelado a existência do contrato; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, a instituição financeira cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, bem como do IRDR citado. A mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da instituição bancária recorrida. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há que se cogitar em indenização por danos morais e/ ou materiais. Afasto, ainda, a alegação de que o magistrado sentenciante teria desprezado o pedido de perícia grafotécnica formulado, porquanto este é o destinatário das provas e a quem cabe decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de ter entendido desnecessária a produção de outras provas em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos provas outras suficientes ao deslinde da causa, como ocorre na espécie. Portanto, se os elementos constantes são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do supracitado artigo do CPC. Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022).
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802228-37.2021.8.10.0029
Diante do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53983/2016, bem como do artigo 373 do CPC, e não configurado qualquer ato ilícito indenizável, resta a impossibilidade de reforma da sentença ora pretendida. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólumes todos os termos da decisão de 1º grau. Por fim, determino seja retificado o polo passivo desta demanda para fazer constar o nome do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator