Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior – OAB/MA 22.651-A, Maritzza Fabiane Lima Martinez – OAB/MA 22.652-A, e Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco – OAB/MA 22.653-A
Apelados: Juarez Maranhão Fernandes, José Ribamar Ferreira Fernandes, Francisco Assis de Oliveira e Associação de Assistência e Apoio aos Pescadores da Praia da Raposa e Paço Do Lumiar Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa), após a parte autora, intimada pessoalmente, permanecer inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença apelada incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por abandono da causa, diante da alegação de ausência de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ) e do não cumprimento do prazo legal de 30 dias para a configuração da inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR É prescindível o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa quando este, embora citado, não tenha constituído advogado nem apresentado defesa, afastando a incidência da Súmula 240 do STJ, por não haver interesse presumido no prosseguimento do feito. A caracterização do abandono exige a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, seguida da intimação pessoal do autor para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Cumpridos ambos os requisitos, como no caso dos autos, a extinção é medida que se impõe. A inércia da parte autora, que mesmo após ser devidamente intimada pessoalmente por Aviso de Recebimento para dar andamento ao feito não se manifestou, configura o abandono processual e autoriza a extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) se legitima quando, constatada a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, esta, mesmo após ser devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permanece silente. A tese recursal de error in procedendo, fundada na suposta violação à Súmula 240 do STJ e no descumprimento do prazo legal, é infirmada quando a exigência de requerimento do réu é mitigada pela jurisprudência nos casos em que o executado, embora citado, não constitui advogado nem apresenta defesa, e quando a paralisação processual por período superior a trinta dias é fato incontroverso que legitima a atuação do juízo nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Privilegia-se, assim, o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação das partes, repreendendo-se a inércia processual que se prolonga indefinidamente e obsta a gestão eficiente do acervo judiciário. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 04/11/2025 a 11/11/2025. Apelação Cível nº 0013529-31.2003.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 04/11/2025 a 11/11/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís (ID 37618686), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de JUAREZ MARANHÃO FERNANDES e OUTROS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O feito tramitava por longos anos, e, após identificar um prolongado período de inércia, o juízo de base determinou a intimação da instituição financeira, por advogado e pessoalmente, para manifestar interesse e promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. As intimações foram devidamente cumpridas, mas a parte autora permaneceu silente, o que levou à prolação da sentença extintiva, consoante se observa da certidão de ID 37618682. Em suas razões recursais (ID 37619844), o apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi indevida por três motivos principais: (i) a necessidade de requerimento expresso do réu para a extinção por abandono, conforme a Súmula 240 do STJ; (ii) a não caracterização do abandono, por não ter transcorrido o prazo de 30 dias de paralisação; e (iii) a violação ao princípio da vedação da decisão surpresa. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que o feito retome seu curso regular. Sem contrarrazões, porquanto, embora citados, os executados não constituíram advogado nos autos. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme se infere do confronto entre a data de ciência da decisão e a data de interposição do apelo, e o devido preparo, comprovado no ID 37619845. Por tais razões, dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo de execução por abandono da causa pela parte autora, ora apelante. Apesar da argumentação expendida, entendo que a decisão do juízo de primeiro grau não merece reparos. O apelante invoca, como principal fundamento para a reforma da sentença, o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu. Contudo, a jurisprudência da própria Corte Superior tem sedimentado o entendimento de que tal exigência é relativizada, e até mesmo dispensada, quando o réu, citado, não integra a lide, seja por não apresentar defesa, seja por não constituir advogado. Destacam-se, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada tendo em vista que a parte recorrente não refutou por meio das razões recursais o argumento de não ter ocorrido requerimento da parte ré de ser extinto o processo, a justificar a pena de abandono da causa. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 989329 RJ 2016/0253202-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017). A ratio decidendi do enunciado sumular é proteger o eventual interesse do réu no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito. No caso dos autos, os executados, embora citados, permaneceram inertes e não constituíram patrono, não havendo como presumir seu interesse na continuidade da demanda executiva. Assim, a ausência de requerimento da parte executada não constitui óbice à extinção do processo. Nessa perspectiva, o escólio de Theotonio Negrão et al1: No caso de execução não embargada, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu, tendo em vista as especiais características do processo executivo (STJ-4ª T., REsp 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07; STJ-1ª T., AI 1.259.575-EDcl-AgRg, Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.3.10, DJ 15.4.10; STJ-3ª T., Ag em REsp 10.808-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 28.6.11, DJ 1.7.11; STJ-RT 891/265: 2ª T., AI 1.093.239-AgRg; JTJ 347/248: AP 7.400.512-0). A segunda tese recursal, de que não teria transcorrido o prazo legal de 30 dias para a configuração do abandono, parte de uma premissa fática equivocada. O art. 485, III, do CPC, estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Esse prazo refere-se ao período de inércia que antecede a providência judicial de intimação para dar andamento ao feito. No caso, os autos revelam uma paralisação muito superior a 30 dias. Após a migração dos autos para o sistema PJE, a parte exequente/apelante foi intimada em 10/09/2021 para recolher custas necessárias ao andamento do feito. Em 16/11/2021, juntou petição de habilitação de advogados, sem, contudo, efetivar o pagamento das referidas custas, conforme certidão datada de 13/01/2022. Somente em 20/09/2022, sobreveio despacho para intimação da parte exequente pessoalmente e através de advogado. Efetivadas ambas as intimações, a parte exequente quedou-se inerte, consoante certidão de ID 91179135, o que configura o abandono. Tal quadro fático-processual, portanto, justificou a prolação da sentença extintiva. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da vedação da decisão surpresa. O procedimento adotado pelo juízo a quo é justamente o mecanismo previsto em lei para evitar tal ocorrência. A intimação pessoal, realizada por Aviso de Recebimento e efetivamente recebida na sede da instituição financeira, serviu como advertência inequívoca sobre a consequência da inércia, oportunizando à parte a chance de reativar o andamento processual. A extinção do feito não foi, portanto, uma surpresa, mas a consequência direta e prevista em lei para o abandono configurado pelo silêncio do autor. Dessa forma, constatada a paralisação do processo por prazo superior a 30 dias, e tendo a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente, deixado de promover os atos que lhe competiam, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 04/11/2025 a 11/11/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1NEGRÃO, Teotônio; GOUVÊA, José Roberto F.; Luis Guilherme Bondioli; e outros. Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor - 56ª Edição 2025. 56. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. pág.489.