Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos da Conceição Silva Advogado: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255 e OAB/PB 18.156-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802221-93.2022.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos da Conceição Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco Daycoval S/A. Na origem, o autor ajuizou a demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco. A magistrada de origem proferiu sentença (Id n° 21978113) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487,I do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, condenando ainda a parte autora em litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o requerido interpôs o presente Apelo (Id n° 21978114) defendendo a irregularidade na contratação devido ao autor ser pessoa analfabeta e o contrato não ter sido assinado a rogo e por duas testemunhas, razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato e a indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro dos valores descontados, além da exclusão pela multa de litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 21978118). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifesta-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n° 23597583). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora em terminal eletrônico, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Para o caso, inicialmente, destaca-se que é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no Id nº 21978094, demonstrando que o contrato de n° 52-0835708/21 foi realizado via eletrônica com saque através de cartão e senha, apresentou também protocolos de assinatura digital (Id n° 21978094), além de documentação pessoal e foto enviada pelo próprio autor (Id n° 21978098), não havendo como prosperar a alegação de fraude contratual por se tratar de pessoa analfabeta, uma vez que a assinatura digital e das testemunhas estariam supridas pelo padrão de criptografia assimétrico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DOS SEUS EFEITOS ATÉ DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DESCONTO DEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR, O QUAL SERVIU PARA QUITAR OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E GERAR MONTANTE RESIDUAL, O QUAL FOI INCLUSIVE SACADO PELA CORRENTISTA. CONTRATO DIGITAL COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, A QUAL CORRESPONDE A UMA ASSINATURA DIGITAL. POR SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA, AS DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PELO ART. 595, DO CC ESTARIAM SUPRIDAS PELO USO DE PADRÃO DE CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP XXXXX/DF. ADEMAIS, A CONSUMIDORA REITERADAMENTE CONTRATA ESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. HONORÁRIOS RECURSAIS – ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL – ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-58.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 01.11.2018)(TJ-PR - APL: XXXXX20178160086 PR XXXXX-58.2017.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 01/11/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018) Vale ressaltar que, quanto a disponibilidade do crédito, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos. Dito isto, entendo que a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) No que toca a condenação em litigância de má-fé, não há elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se encaixa no caso dos autos. Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112; Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo apenas para reformar a sentença quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator