Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA 1°
APELADO: THALIS JORGE MOREIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL 2°
APELANTE: THALIS JORGE MOREIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL 2°
APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. COMPROVANTE. AGENDAMENTO. COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO. I. In casu, o cerne da questão trata de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente já quitada pelo 2° apelante. II. Em consonância com os documentos acostados aos autos, deve ser destacado que não ficou comprovada a alegação do autor, na medida em que o documento utilizado para comprovar o pagamento na data de vencimento 11/09/2015 é, na verdade, “Comprovante de Agendamento” (Id 13333887, pág 06), sem a efetiva demonstração da compensação do valor. III. O mero agendamento de pagamento do valor devido sem a comprovação de que houve a efetiva compensação bancária afasta o adimplemento da dívida e implica a manutenção da cobrança da parcela. IV. Desse modo, o requerente/2° apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que este pressupõe a existência de pagamento indevido e a prova da má-fé na cobrança, o que não é a hipótese dos autos. V. 1° apelo provido. 2° apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 04 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CLARO S.A. e THALIS JORGE MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O 1° apelante, nas razões de ID 13333901, alega que o autor não teria demonstrado o efetivo pagamento no dia 11/09/2019, eis que teria realizado o agendamento do pagamento no dia 11.09.2015, o qual fica condicionado a existência de saldo em conta para ser quitado. Sustenta que o serviço foi suspenso por inadimplemento não procedendo a afirmação do apelado que desconhece o motivo da suspensão. Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas ID 13333909. O 2° apelante, em suas razões de ID 13333906, alega que a sentença deve ser reformada no que tange ao quantum indenizatório por danos morais, de modo a atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se a intensidade do dano. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e condenar o Banco Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais nos termos do pedido da petição inicial, inclusive os honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas ID 13333911. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 15444259 manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa requerida/1° apelante de modo a ensejar anulação da dívida/cobrança, bem como indenizar o 2° apelante em danos morais e materiais. Pois bem. A questão que se apresenta nestes autos é uma típica relação de consumo, tendo em vista que apelante e apelado se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, há que ser levado em consideração a hipossuficiência do consumidor na relação e consumo, sendo garantido a ele, direitos básicos, conforme previsão do artigo 6º, dentre os quais, destaco neste caso concreto, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifico que o caso gira em torno de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente já quitada pelo 2° apelante. Da análise dos autos, observo que o autor não nega a existência de relação contratual com a operadora de telefonia, se limitando a alegar a cobrança de dívida já quitada, no valor de R$ 19,89. Em consonância com os documentos acostados aos autos, deve ser destacado que não ficou comprovada a alegação do autor, na medida em que o documento utilizado para comprovar o pagamento na data de vencimento 11/09/2015 é, na verdade, “Comprovante de Agendamento” (Id 13333887, pág 06), sem a efetiva demonstração da compensação do valor. O mero agendamento de pagamento do valor devido sem a comprovação de que houve a efetiva compensação bancária afasta o adimplemento da dívida e implica a manutenção da cobrança da parcela. Desse modo, cabível a cobrança ora impugnada nos autos. A qual, ressalto, pelas provas constante nos autos, somente ocorreu o devido pagamento em 15/10/2015 (Id 13333887, pág 08). Portanto, posterior à notificação de débito, datada em 22/09/2015 (Id 13333887, pág 07). Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Segundo o que disciplina o art. 373, I e II, do CPC, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Por outro lado, a parte apelada evidenciou nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Assim, concluo que o requerente/2° apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que este pressupõe a existência de pagamento indevido e a prova da má-fé na cobrança, o que não é a hipótese dos autos.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE MAIO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012303-48.2015.8.10.0040 1°
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO E DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,04 DE MAIO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator