Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032082-48.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
EXECUTADO: M.C.-CONSULTORIA TREINAMENTOS EVENTOS E MARKETING LTDA - ME, MARCO CESAR VIANA SODRE, MANOEL CARLOS DE SOUSA RODRIGUES, MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, ROSYNEVES AZEVEDO SANTOS - MA8775 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de petição apresentada pelos executados, por meio da qual suscitam a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação anterior por este Juízo, ocasião em que se reconheceu a regularidade da citação, dos atos executórios e da própria constrição judicial, afastando-se alegações de nulidade e consignando-se a ocorrência de preclusão quanto às insurgências intempestivamente formuladas, conforme decisão já proferida nos autos (ID 160748433). No que concerne especificamente ao pedido de desbloqueio, embora o art. 833, inciso X, do CPC preveja a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, tal proteção não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando se trata de execução em curso há longo lapso temporal e de tentativa reiterada e infrutífera de satisfação do crédito exequendo. No caso em exame, observa-se que a constrição realizada via SISBAJUD resultou em bloqueio parcial e de reduzida monta, não sendo suficiente, por si só, para afastar a continuidade da execução ou comprometer a subsistência dos executados, inexistindo, ademais, prova robusta nos autos capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos ostentem natureza absolutamente impenhorável ou que se destinem exclusivamente à subsistência dos devedores. Dessa forma, ausentes elementos concretos que autorizem o levantamento da constrição neste momento processual, impõe-se a manutenção da medida, sem prejuízo de ulterior reanálise, caso sobrevenham provas novas e relevantes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelos executados, mantendo-se a constrição dos valores realizada via sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências que entender cabíveis para o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível