Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: GABRIEL SILVA PINTO e CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: EDSON ALVES GOMES ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. In casu, o cerne da questão trata de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente não contratada pela apelada. II. Apesar de alegar a existência de um contrato, apelada deixou de apresentá-lo para demonstrar a legalidade das cobranças impugnadas. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a cobrança objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada não somente na cobrança indevida, como também na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito (comprovada nos ID’s 16492001 e 16492002), conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados.. V. Recurso desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 30 de Março de 2023 Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/03/2023 A 30/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805953-40.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM CELULAR S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante em suas razões de ID 16492028, alega que a cobrança realizada pela recorrente é legítima, diante do não pagamento do serviço usufruído pela parte Apelada. Aduz que a Apelante nada mais fez do que agir em exercício regular de direito, ou seja, cobrar ao cliente o que é devido, devendo o Apelado cumprir com obrigação que lhe cabia, qual seja, honrar pontualmente com o pagamento das faturas, ou seja, a Apelante nada mais fez do que exercer um direito que lhe é legítimo, nos termos do art. 188 do Código Civil. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais ante a ausência de prova do dano ou ainda, em último caso, que o dano moral seja reduzido a patamares mais condizentes com o caso narrado. Contrarrazões apresentadas ID 16492036. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 18900926 manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa apelante de modo a ensejar anulação da dívida/cobrança, bem como indenizar a apelada em danos morais. Pois bem. A questão que se apresenta nestes autos é uma típica relação de consumo, tendo em vista que apelante e apelado se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, há que ser levado em consideração a hipossuficiência do consumidor na relação e consumo, sendo garantido a ele, direitos básicos, conforme previsão do artigo 6º, dentre os quais, destaco neste caso concreto, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifico que o caso gira em torno de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente não contratada pela apelada. A apelante aduz que “a cobrança realizada pela Apelante é legítima, diante do não pagamento do serviço usufruído pela parte Apelada”. Entretanto, apesar de alegar de serviço contratado pela apelada, esta deixou de apresentar o contrato respectivo, ou qualquer outro documento que comprove a utilização do serviço pelo apelado, sendo imprescindível para demonstrar a legalidade das cobranças impugnadas. Analisando os documentos constante nos autos, entendo merecer acolhimento as pretensões da autora. De início, aponto que a inversão do ônus da prova, da qual foi intimada a parte requerida, ora apelante, a tempo de produzir provas para combater as afirmações da autora, é legítima e necessária no caso vertente. Com efeito, subsistindo dúvidas acerca dos fatos postos em discussão, aplica-se a aludida inversão do onus probandi para proteger a pessoa que, com pouca aptidão para produzir provas, tem a verossimilhança do quanto alegado em seu favor. Assim, sendo a demandada oportunizada para provar a inexistência do direito da recorrida, não juntou documento algum nesse sentido, não comprovando de modo incontroverso a contratação em comento, bem como a utilização do serviço pela apelada. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, consoante disposto no artigo 373, II do CPC. Nesse diapasão, deveria a recorrente ter se cercado de mais cuidado e ter sido mais diligente ao fornecer serviço de telefonia móvel, sobretudo porque não tendo a apelante comprovado, sequer minimamente, a relação jurídica válida, deve ela responder pelos prejuízos sofridos pela recorrida, estes relacionados à sua negativação em órgãos de proteção ao crédito. É notória, pois, a falha do apelante, no seio da prestação de seus serviços, de modo a atingir, indevidamente a esfera jurídica da autora/apelada. Trago o que dispõe o art. 14, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. Desse modo, verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada não somente na cobrança indevida como também na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito (comprovada nos ID’s 16492001 e 16492002), conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados. Diante dessas considerações, impõe-se a procedência do pedido autoral e a consequente confirmação da sentença vergastada. Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233). Partindo-se de tais premissas e considerando o fato de a ré continuar insistindo na defesa de sua conduta lesiva, tem-se que o valor fixado pelo julgador singular, ou seja, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se adequado, pois bem atende aos objetivos antes transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,30 DE MARÇO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator