Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, sirvo-me do presente para intimar as partes para, querendo, se manifestarem sobre certidão de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caxias, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, sirvo-me do presente para intimar as partes para, querendo, se manifestarem sobre certidão de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caxias, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, sirvo-me do presente para intimar as partes para, querendo, se manifestarem sobre certidão de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caxias, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, sirvo-me do presente para intimar as partes para, querendo, se manifestarem sobre certidão de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caxias, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
11/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 05:31
Remessa
18/03/2025, 13:25
Cálculo de Liquidação
18/03/2025, 13:25
Recebimento
24/01/2025, 08:19
Mero expediente
20/01/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 08:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:48
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Realize-se o desarquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados do(a) intime-se a parte que requereu o mesmo, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
14/08/2024, 00:00
Desarquivamento
13/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:31
Mero expediente
04/08/2024, 20:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:05
Mero expediente
11/06/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:15
Definitivo
08/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 1 de novembro de 2023. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
02/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:23
Remessa
26/10/2023, 13:36
Custas
26/10/2023, 13:36
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:10
Recebimento
25/05/2023, 11:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:01
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:44
Publicação
03/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, já na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por DORALICE LUZIA DA CONCEICAO em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. No ID. 85190288, o causídico Jeisson Fernando de Sousa Pinheiro atravessou petição, requerendo a habilitação dos herdeiros, e em seguida a expedição de Alvará Judicial, em virtude do óbito da parte autora. Devidamente intimado, o Banco não efetuou o pagamento tempestivo, oportunidade em que foram penhorados valores sobre seus ativos financeiros. Ato contínuo, o banco foi intimado sobre a penhora, informando que já havia realizado o pagamento da obrigação, embora não tenha juntado aos autos o respectivo comprovante. Os advogados da parte autora informaram que concordam com o valor do deposito, requerendo a expedição de alvará judicial. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Estando devidamente provado o óbito da parte autora, como bem demonstra a certidão de óbito anexada ao ID 85190292, estando ainda comprovada a qualidade de herdeiros dos filhos, conforme documentos pessoais dos herdeiros, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos herdeiros necessários da senhora DORALICE LUZIA DA CONCEICAO, quais sejam: JOSE DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO (CPF n. 872.006.273-72), MARIA DA CONCEIÇÃO (CPF n.003.061.293-45), GERALDO DA CONCEIÇÃO (CPF n. 823.776.423-49), MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DE JESUS (CPF 571.348.803-97), na forma do art. 691 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que o banco executado efetuou um depósito no importe de R$ 72.837,26 (setenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), no dia 03/11/2023, sendo o valor de R$ 12.139,54 (doze mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Sobrando o montante de R$ 60.697,72 (sessenta mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), dos quais, 30% (trinta por cento) são devidos a título de honorários contratuais, perfazendo o valor de R$ 18.209,31 (dezoito mil, duzentos e nove reais e trinta e um centavos). Logo, pertence a dra. Ana Pierina Cunha Sousa, que atuou em todo o feito, o valor de R$ 30.348,85 (trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Ao passo que pertencia a parte autora, senhora Domingas Oliveira da Silva, o valor de R$ 42.488,41 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), os quais deverão ser partilhados em 4 (quatro) partes iguais entre os filhos, totalizando R$ 10.622,10 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos) para cada. Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor dos herdeiros da parte autora, da seguinte forma: a) R$ 10.622,10 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos), mais saldo atualizado, em favor de cada filho que requereu habilitação, JOSE DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO (CPF n. 872.006.273-72) através de transferência para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0028 Operação: 013 Conta: 00011306-3; MARIA DA CONCEIÇÃO (BANCO BRADESCO Agência: 0957-1 Conta: 0526090-6 - CPF n.003.061.293-45); GERALDO DA CONCEIÇÃO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3273 Operação: 013/1288 Conta: 000781552011-2 - CPF n. 823.776.423-49), MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DE JESUS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0029 Operação: 013 Conta: 00020615-6 - CPF 571.348.803-97), conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão; b) bem como expeça ALVARÁ JUDICIAL, no importe de R$ 30.348,85 (trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em favor do advogado da parte autora, dr(a). ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, com selo oneroso, referente aos honorários sucumbências e contratual, através de transferência bancária para Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 145744-6, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Outrossim, expeça-se Alvará de transferência em favor do banco réu no importe de R$ 87.404,72 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), através de transferência bancária em conta a ser informada pelo banco, com selo oneroso. Intimem-se. Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
01/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição atravessada pelo réu no ID. 90410798, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
28/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:35
Mero expediente
27/04/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 21:31
Publicação
18/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018,
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte RÉ para, querendo, apresentar impugnação a penhora eletrônica efetuada sobre seus ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º do CPC. Caxias, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível
17/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2023, 11:53
Documento (Certidão)
14/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:29
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:54
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:32
Publicação
10/10/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, S/N, OSASCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:04
Mero expediente
05/10/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:39
Publicação
17/09/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORALICE LUZIA DA CONCEICAO Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Rua Visconde de Mauá, Av. Des. Moreira, 760 - Meireles, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-160 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 9 de setembro de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0804619-33.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Apelada: Doralice Luzia da Conceição Advogado: Luiz Valdemiro Soares (OAB/MA 9.487) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804619-33.2019.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Doralice Luzia da Conceição. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco. O magistrado de origem proferiu sentença de Id nº 6723503, declarando a inexistência do contrato e débito; condenando o requerido à devolver em dobro os valores descontados, além de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco interpôs o presente Apelo (Id nº 6723506) e alega, em síntese, a regularidade na contratação; inexistência de danos morais e materiais e desnecessidade de devolução em dobro do indébito. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Contrarrazões de Id nº 6723512, pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, ressalto que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2020, 02:20
Documento (Certidão)
09/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:06
Decurso de Prazo
29/05/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 09:47
Petição (Apelação)
06/05/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:39
Procedência
16/04/2020, 16:51
Conclusão (para julgamento)
05/12/2019, 08:56
Documento (Certidão)
05/12/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 08:55
Petição (Contestação)
01/10/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))