Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONCEICAO DE MARIA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a):
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A; Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0811670-19.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulada por CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Inicialmente o processo foi protocolado perante o 4° juizado especial cível de São Luís/MA. A primeira decisão dos autos foi determinando sua suspensão, conforme decisão de id - 10780833. A parte autora realizou a emenda à inicial. A tutela antecipada foi indeferida em 14/05/2021 e determinado a citação do requerido, conforme decisão de id – 45559012. A contestação foi devidamente apresentada em 18/03/2022 (id – 63025746). A parte autora veio aos autos pedir desistência da ação em 01/07/2022, enquanto o Banco Requerido veio aos autos em 13/07/2022, informar a discordância quanto ao pedido de desistência. O juízo se declarou incompetente para julgar a ação, em razão do domicílio da parte Autora. Os autos foram encaminhados a esta Comarca e ficaram conclusos em 08/08/2022. Foi determinado a intimação das partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir. O Banco requerido apresentou manifestação ao id – 78776316 e parte autora se manteve inerte. Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciação das preliminares. O Banco requerido alega inicialmente a perda do objeto em razão do contrato questionado já ter sido liquidado, ocorre que, em que pese a cobrança mensal do contrato já ter findado, não afasta a responsabilização da empresa requerida caso fique demonstrado a configuração do dano à parte autora. Desta feita a presente liminar deve ser afastada. O requerido ainda em sede preliminar levantou a preliminar que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Em sua contestação, o Banco Requerido alega em sede preliminar a prescrição. Ocorre que tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pois bem. Como a presente ação foi proposta somente em 2022, não se operou o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, em considerando que os descontos operados na conta da parte autora ocorrem mês a mês, sendo portanto prestação de trato sucessivo, a hipótese tratar-se-à de prescrição parcial atingindo tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio (ou o decênio) do ajuizamento da demanda, não se cogitando da prescrição do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar levantada. O requerido alegou a ausência de demonstração de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que a autora é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação. Além disso,
trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar. Vale lembrar, que esta ação tramita no rito do Juizado Especial, não havendo o recolhimento de custas nessa fase processual. Por fim, aduz o Banco Requerido indeferimento da petição inicial pela ausência de documento indispensável para a propositura da ação, afirmando que a parte autora deveria ter juntado à inicial os extratos bancários do período do início dos empréstimos para demonstrar que não houve disponibilização do valor. Razão não assiste a requerida, pois a extinção do presente feito sob o argumento da necessidade de juntada de documentos somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito, por qual, rejeito a presente preliminar. Passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta, a título de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” contrato n°. 302277280-4, no valor de R$ 6.497,46, com descontos mensais no valor de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos) Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158). A relação estabelecida entre as partes, guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada. Para fazer prova de suas alegações o Banco Requerido juntou cópia do contrato firmado devidamente assinado pela requerente (id-63025749), bem como comprovante de transferência para conta da parte Autora (id-63025751). Assim o sendo, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, e ao par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor do empréstimo contratado. Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do empréstimo e o crédito ao requerente do valore contratado. Desta forma, resta não configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Icatu, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu