Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Raimunda Mendes da Silva Advogadas: Andrea Buhatem Chaves (OAB/MA 8897-A) e Barbara Cesario de Oliveira (OAB/MA 120008-A)
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. CONTRATANTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS ALEGADOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E ART. 319, § 1°, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; IV. Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese); V. Tendo o apelado apresentado comprovante de disponibilização do valor do empréstimo debatido em favor da apelante, claro está que a recorrente usufruiu de tal quantia, não havendo falar em irregularidade contratual; VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELAÇÃO Nº 0800171-74.2020.8.10.0128
Cuida-se de apelação interposta por Maria Raimunda Mendes da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de São Mateus (ID nº 22491595), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Panamericano S/A. Petição inicial: A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 325967636-3, no valor de R$ 783,20 (setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas) de R$ 22,00 (vinte e dois) reais, bem como a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócios jurídicos fraudulentos realizado em seu nome junto ao apelado. Apelação: A apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões: O apelado requer o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Nesse passo, friso que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu as ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016) e, por conseguinte, o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento, estabelecendo quatro teses, sendo por ocasião do julgamento do recurso interposto no bojo destes autos, transcrever a primeira, a segunda e a quarta tese, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado que gerou descontos em folha de pagamento em nome da apelante junto ao apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos de ID’s. n’s° 22491580, 22491583 e 22491585, anexados à contestação de ID n° 22491578. Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, como o contrato, que atende integralmente ao disposto no art. 595 do Código Civil5, planilha de proposta do negócio jurídico, comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da apelante e o instrumento contratual devidamente assinado, ao qual foi acostado cópia dos documentos pessoais da apelante (os mesmos juntados à petição inicial do feito), logo, se mostra legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado debatido, não havendo que falar em nulidade sentencial por cerceamento de defesa e, menos ainda, em pagamento de verbas indenizatórias de quaisquer espécies. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021). Grifei. Importante ressaltar que, ao contrário do que se alega, não se verifica falha na celebração do contrato impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese). Além do mais, também se observa que o documento pessoal da apelante anexado à inicial é o mesmo apresentado pelo apelado com a contestação, sendo possível concluir que a recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta nos autos boletim de ocorrência dando ciência de que ele teve seus documentos pessoais extraviados ou furtados. Ademais, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil6, cabia à parte recorrente, demonstrar de forma colaborativa que não usufruiu da quantia do empréstimo consignado, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude nesse caso, uma vez que se observa dos documentos de ID n° 22491585 que o valor do empréstimo debatido foi depositado na conta bancária pessoal da apelante, não podendo alegar, nesta via, completo desconhecimento do destino dado ao valor do empréstimo sob enfoque, que se mostra regular. Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, IV, “c”, do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em decorrência deste julgamento, majoro a verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...). § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.