Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821429-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: VITOR DE LIMA VAZ SARDINHA Advogado do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Os autos retornaram a este Juízo após trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que anulou a sentença anteriormente proferida nestes autos e determinou o prosseguimento do feito com a oportunização da instrução probatória, notadamente diante da ausência de cópia do processo administrativo que originou a aplicação das multas impugnadas e da necessidade de produção das provas anteriormente requeridas pelo autor. Instadas a se manifestarem, as partes requereram o cumprimento da decisão do Tribunal, tendo o autor reiterado o pedido de produção de provas documental (juntada do processo administrativo), testemunhal e audiência de instrução, enquanto o Estado do Maranhão ratificou a necessidade de prosseguimento do feito com a devida instrução probatória. É o necessário relato. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz, inexistindo nulidades processuais e estando o feito pronto para instrução, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, fixar a distribuição do ônus probatório e organizar a produção de provas. Considerando a natureza da demanda: a) incumbe ao autor comprovar a inexistência dos atos notariais tidos como praticados e o alegado erro de sistema que teria gerado o hiato numérico nos livros obrigatórios; b) incumbe ao réu demonstrar a higidez e regularidade do procedimento administrativo que embasou a aplicação das multas, sem prejuízo de colaborar com a juntada do procedimento fiscalizatório pertinente, nos termos do princípio da cooperação processual (art. 6° do CPC).
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, nos seguintes termos: 1) atendendo ao decidido pelo Tribunal e aos requerimentos das partes, defiro a produção de prova, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo instaurado pelo FERJ/FERC que resultou na aplicação das multas objeto da presente demanda, sob pena de preclusão. 2) Se necessário, poderá o autor requerer a requisição dos autos administrativos diretamente aos órgãos competentes, devendo indicar o setor e o número do procedimento. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO