Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123.
APELANTE: GONCALO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO 2621
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. TERMO DE ADESÃO À OPÇÃO CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que o Apelado juntou aos autos cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado com o autor (Id 21690766), com expressa adesão a pacote remunerado de serviços, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. III. Dessa forma, ante a validade do negócio jurídico firmado, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800490-80.2022.8.10.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONCALO SILVA DE SOUSA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO S/A. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos em sua conta benefício, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria, decorrentes da cobrança abusiva de tarifa bancária intitulada “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, sendo que, jamais contratou tal serviço, motivo pelo qual requereu a decretação de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença de Id 21690772, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (Id 21690778), argumentando a irregularidade do contrato apresentado pelo banco, tendo em vista a cobrança de tarifa de cesta de serviços em valores diversos do contratado, inexistindo comprovação de que tenha sido previamente informado sobre a cobrança das tarifas bancárias questionadas nos autos, afrontando o entendimento consolidado no IRDR nº 3043/2017. Defende, assim, que o banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de base, com a condenação do recorrido na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões oferecidas pelo apelado no Id 21690781, pugnando pelo não provimento da apelação interposta. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 23714272. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o Apelante/autor afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, alegando jamais ter solicitado a contratação de tal serviço, tendo anexado os extratos de Id 21690745. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco/Apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia de Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, no Id 21690766, firmado com o autor/apelante, com expressa adesão a pacote remunerado de serviços. Como se vê, resta demonstrada a contratação da tarifa bancária discutida nos autos, por meio do instrumento contratual, o qual fora regularmente assinado pelo Apelante, inexistindo quaisquer vícios no referido negócio jurídico. O Apelante alega, em suas razões recursais, a irregularidade do contrato apresentado pelo banco, tendo em vista a cobrança de tarifa de cesta de serviços em valores diversos do contratado. Entretanto, cabe ressaltar que no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, há expressa previsão acerca da alteração da mensalidade da “Cesta de Serviço”, no item “5” (Id 21690766 – pág. 2), do referido instrumento contratual, inexistindo qualquer irregularidade. Dessa forma, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a adesão de pacote remunerado de serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não obstante a intenção do autor de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pelo Apelante e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, referentes à tarifa bancária impugnada nos autos. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta celebrado entre autor e Banco Bradesco. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas. II. Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que oAutor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerandoexpectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - , SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de marçode 2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMEMENTE. I. O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito. II. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 41480041, 41480043, 41480044, 41480045 e 41615744 – termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso e extrato bancário) que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimemente. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-03.2021.8.10.0028, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça) Dessa forma, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova de existência de vícios no negócio jurídico em questão, entendo que o Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação das tarifas bancárias discutidas nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator