Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA SOUSA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796-MG) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806323-61.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 139040166) opostos por RAIMUNDA SOUSA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 132378324. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 141137219). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na réplica. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA