Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805070-62.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Na espécie em apreço, a Contadoria Judicial procedeu à liquidação do julgado relativa aos DANOS MORAL e MATERIAL contidos na sentença, acostando aos autos planilha demonstrativa (Id.118120572), na qual apurou a obrigação em R$ 14.703,01 (catorze mil, setecentos e três reais e um centavos). A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (Id.121020046). A executada acostou manifestação no Id.127079859 juntando comprovante de pagamento do montante apurado pela Contadoria Judicial e pedindo a satisfação integral da condenação. Dito isto, analisando detidamente o cálculo dos danos moral e material elaborado pela Contadoria Judicial, observa-se que o mesmo está em total consonância com a sentença, devendo, pois, o mesmo ser homologado. Ademais, as partes concordaram com o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, tornando o mesmo incontroverso. Sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o Egrégio TJMA assevera: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO RELATIVA AO CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO POR CONTADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO APROPRIADO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo.Precedentes. 2. No caso, como não houve concordância com os cálculos apresentados pelo credor, ora agravante, determinou-se fosse a conta realizada pelo contador judicial, procedimento acerca do qual teve ciência o ora agravante, permanecendo, porém, inerte. No silêncio do credor e expressa concordância do devedor, o cálculo foi homologado. Assim, preclusa a matéria atinente à correção da mencionada conta, considerando-se que o erro apontado refere-se apenas ao "critério para a elaboração do cálculo, do qual teve o agravante a oportunidade de se insurgir, tendo porém com ele concordado, ainda que tacitamente" (e-STJ, fl. 79). Incidência do disposto no enunciado n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 615.791/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS -CONTADORIA DO JUÍZO - HOMOLOGAÇÃO - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Há presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo contador judicial, especialmente se ambas as partes, após sua apresentação, manifestaram expressa concordância quanto a eles. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.238089-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Por conseguinte, homologo, para que produza seus efeitos legais, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (Id.118120572), fixando o montante da obrigação em R$ 14.703,01 (catorze mil, setecentos e três reais e um centavos).
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito do exequente de Id.127874704 para expedição de 03 (três) alvarás judiciais, conforme valores apresentados na petição. Entretanto, a parte exequente não informou os dados bancários para fins de transferência dos montantes via ALVARÁ ELETRÔNICO pelo sistema SISCONDJ, o que impossibilita a expedição dos alvarás. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados das contas bancárias para fins de transferência dos valores via alvará judicial eletrônico. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon-MA, 25 de setembro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 26/09/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.