Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548
Réu: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogados do(a)
REU: GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA10675-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n° 0803128-68.2022.8.10.0034 Autor(a): ANTONIA ARAUJO GOMES Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ANTONIA ARAUJO GOMES em desfavor do Município de Codó e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em apertada síntese, sustentou a parte autora ser proprietária do box nº 08 do Mercado das Vísceras, denominado Mercado Chico do Moque, situado nesse Município, sendo surpreendida no ano de 2021 pela cobrança de energia elétrica por consumo não registrado no período de 01/05/2021 a 14/10/2021, no importe de R$ 1.406,82 (um mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e dois centavos). Aduziu que, logo após a inauguração do logradouro público, em 08/09/2019, o então prefeito Francisco Nagib orientou os fateiros dos 22 boxes ali instalados a proceder com uma ligação particular na rede elétrica, assumindo os custos das despesas da energia elétrica por eles consumida. Seguiu narrando que tal acordo não foi observado pela concessionária, que, além de impor à parte autora a assunção de dívida por consumo não registrado, sob pena de corte do serviço e negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, passou a cobrar-lhe mensalmente, a partir de novembro/2021, de maneira truculenta e vexatória, todos os débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica no box. Destacou que, além da forma duvidosa que esses valores de cobrança e multa foram elaborados pela concessionária ré, ainda houve o lançamento de ICMS lançado com valor equivalente ao da própria dívida, bem como valores exorbitantes de COFINS. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja autorizada a ligação de energia do box pertencente a autora. No mérito, pede: a) que seja imposto ao Município a obrigação de assumir os débitos oriundos das contas de energia do box individual da parte autora; b) que seja anulado o contrato assinado pela parte autora assumindo toda dívida, e anulado qualquer vínculo direto entre a autora e a empresa ré (Equatorial); c) que haja a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, totalizando R$ 575,24 ( quinhentos e setenta e cinco reais e vinte quatro centavos); e d) que haja a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em audiência preliminar de conciliação, não houve acordo. Em contestação, a concessionária ré arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu que houve uma fiscalização no box comercial da parte autora, sendo constatada que a unidade estava ligada direto no poste, à revelia da ré, sem registrar e faturar a energia consumida. Narrou que após a constatação da irregularidade, a unidade foi normalizada com a retirada do desvio, implantação do medidor e ramal de serviço. Sustentou, pois, a legalidade da cobrança. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Citado, o Município réu deixou de apresentar contestação, conforme certidão nos autos. Em decisão de saneamento e organização, houve a rejeição das matérias preliminares, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, sobrevindo apresentação de alegações finais por memoriais pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo matérias preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Em proêmio, ressalto que o ônus da prova é de quem o alega, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de matéria relativa a direito privado, ipsis litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Isto posto, incumbe ao demandante o dever de juntar aos autos a documentação pertinente, sendo incabível a inversão do ônus da prova em lides deste jaez. Com efeito, mesmo a requisição de documentos à Administração Pública somente se justificaria se presente evidenciado interesse público, e unicamente após comprovação de diligenciamento frustrado, neste sentido, por parte da demandante interessada, o que não ocorre. Ao teor do exposto, indefiro a pretendida inversão do ônus da prova, fundada nas razões acima expostas. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do município pelo pagamento da energia elétrica dos boxes do mercado das vísceras (Chico do Moque), sobre a regularidade da cobrança pelo suposto consumo de energia elétrica não registrada na unidade em questão, e o dever de indenizar. No tocante a atribuição de responsabilidade integral do município de Codó pelo pagamento do consumo de energia elétrica do Mercado, incluindo os boxes individuais, não há, na legislação primária ou secundária, qualquer amparo legal. Existem dois tipos de consumo de energia elétrica no Mercado Público Municipal, um público e outro particular, sendo, em regra, de responsabilidade do município o consumo pertinente à iluminação coletiva, às bombas de sucção e à parte interna do box da administração do Mercado, e de responsabilidade do permissionário de cada box o consumo pela iluminação interna dele, dos aparelhos eletrodomésticos e outros particulares de cada um. Inexiste nos autos prova de qualquer contrato de agrupamento de unidades consumidoras firmado com o município de Codó ou outro documento que sinalize eventual assunção de responsabilidade pelo Município dos débitos relativos ao consumo individual de energia elétrica dos boxes no mercado público. Também não foi trazido aos autos eventual Edital de Concessão/Permissão de Uso de Bem Público para fins Comerciais nos boxes instalados no Mercado Público Municipal de Codó, a indicar que o setor de finanças do Município, por mera liberalidade, seria responsável pela cobrança de taxa de consumo mensal do uso da energia elétrica do box, por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal. Ressalte-se ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). Ademais, segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, que funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só poderia efetuar o pagamento da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos permissionários se houvesse expressa previsão legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No que tange a regularidade da cobrança pelo suposto consumo de energia elétrica não registrada, melhor sorte também não socorre a parte demandante. A concessionária de energia elétrica é obrigada a instalar os equipamentos de medição nas unidades consumidoras, podendo substituí-los ou reprogramá-los, quando julgar conveniente ou necessário, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados, de acordo com as disposições do art. 77 da Resolução 414/2010 da ANEEL. De fato, exerce regularmente um direito a concessionária quando procede a inspeções de aferidores de consumo de energia elétrica e da fiação que neles entra e deles sai, a fim de se certificar se há ou não fraude. Fazê-lo implica exercer parcela do poder de polícia de que está revestida a Administração Pública. Por isso, em tal mister deve-se circunscrever aos princípios que a esta regem. Dentre eles está o da legalidade, pelo qual, diferentemente do que ocorre em relação ao administrado, para quem é permitido tudo o que não foi legalmente proibido (CF, art. 5.º, II), à Administração só é lícito fazer o que permite a lei - lei aqui em sentido amplo, a incluir os atos administrativos aos quais se vincula. É o princípio da legalidade, inscrito, aliás, no art. 37, caput, da Constituição Federal. Veja-se a dicção do art. 72 da Resolução 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a redação da Resolução 90/2001: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 1º Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade. § 2º Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial. § 3º Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR). § 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia. Vê-se, sem muita dificuldade, que constatada a irregularidade, a concessionária lavra o Termo de Ocorrência de Irregularidade e, sendo o caso, solicita a realização de perícia a profissional habilitado. No caso dos autos, não há que se falar em realização de perícia, porquanto constatado que a unidade consumidora estava sendo abastecida com energia ligada diretamente no poste (clandestina), não havendo registro de consumo e faturamento, conforme amplamente demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos que instruem a contestação. De fato, a ré, em inspeção, na presença do responsável pelo box, realizou exame de constatação de irregularidades no consumo de energia elétrica, cuja conclusão foi positiva para o desvio de energia relativamente a 22 boxes comerciais do Mercado Público Municipal de Codó (Mercado das Víscercas Chico do Moque), dentre eles o da parte autora. Em razão da irregularidade encontrada, foi formatado processo administrativo, ocasião em que constatado que durante o período compreendido entre 01-05-2021 a 22-10-2021 (declarado pela parte autora), o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo a unidade, ao final, normalizada, com a retirada do desvio e a implantação do medidor e ramal de serviço, gerando uma fatura no valor de R$ 155,63 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) referente ao consumo não registrado durante o período mencionado. Nesse viés, demonstrado nos autos que havia desvio de energia elétrica por intermédio de ligação clandestina, já que não havia medidor instalado na unidade consumidora, havendo ausência de registro do consumo ativo, não há como desconstituir o débito de consumo de energia. Não logrou êxito a parte demandante em demonstrar, também, que o cálculo dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não faturada foi realizado em desconformidade com as regras da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, de sorte que, atendida a regulamentação pertinente, em especial ao que dispõe o art. 130 e 131, é regular a cobrança. Por outro lado, não restou demonstrado qualquer constrangimento, abuso ou excesso na realização da inspeção das unidades periciadas, tampouco nas cobranças pela prestação do serviço após a instalação dos medidores nos boxes individuais. Portanto, não tendo se desincumbido a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia de acordo com o artigo 373, I, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. Considerando, por fim, a ausência de ocorrência de ato ilícito, não há falar em dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Codó/MA, 11 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo cumulativamente (Portaria CGJ Nº 4045/2024)