Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº 16.266)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Pedro Costa Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, em ação movida contra o Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado via cartão de crédito não contratado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O recurso visa à majoração da indenização por danos morais e à condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em: (i) verificar a configuração de fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) apurar a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores cobrados indevidamente; e (iii) examinar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. 6. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Verificada a incidência de descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, justificando-se a reparação por danos morais. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é inadequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mantendo os demais termos da sentença. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira provar a regularidade da contratação de empréstimo consignado em casos de alegação de fraude. 2. Valores cobrados indevidamente em benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Legislação relevante citada: CPC, arts. 6º, 368 e 429, II; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016; AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801320-91.2022.8.10.0207
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO COSTA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da ação em epígrafe ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado via cartão de crédito que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que a indenização por dano moral deve ser majorada a fim de o banco réu não volte a repetir o ato. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a majoração da indenização por danos morais e o pagamento dos honorários sucumbenciais somente pela parte ré. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e devolveu os presentes autos, no sentido de que sejam remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição, para inclusão em pauta. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve os recursos de apelação serem conhecidos. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em análise, a instituição financeira não juntou o contrato discutido nos autos, não se desincumbindo do ônus que era seu. Desse modo, havendo defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e configurada a responsabilidade objetiva do mesmo, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), viola com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que os precedentes desta Corte são de valores superiores. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Diante do exposto, em desacordo ao parecer ministerial, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, majorando o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora