Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB - MA10063-A Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POS SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0802815-27.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) por DORALICE BISPO DOS REIS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados, no qual alega que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 304995254-6_01, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.. As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento 79914338. Brevemente relatados. Decido. É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado. Custas e honorários nos termos do acordo. Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 8 de novembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB - MA10063-A Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POS SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0802815-27.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) por DORALICE BISPO DOS REIS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados, no qual alega que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 304995254-6_01, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.. As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento 79914338. Brevemente relatados. Decido. É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado. Custas e honorários nos termos do acordo. Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 8 de novembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
09/11/2022, 00:00
Homologação de Transação
08/11/2022, 09:52
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 17:07
Documento (Certidão)
07/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:07
Publicação
12/10/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de outubro de 2022 PROCESSO Nº: 0802815-27.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DORALICE BISPO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77662221. Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 12.010,88 (doze e dez reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, pata todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1, do Código de Processo Civil. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 08:53
Documento (Certidão)
12/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:57
Documento (Certidão)
09/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 22:59
Publicação
31/08/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 14:10
Publicação
31/08/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 29 de agosto de 2022 Data da Distribuição: 18/12/2020 12:26:23 PROCESSO Nº: 0802815-27.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DORALICE BISPO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº74862803. Para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos do TJ/MA. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 29 de agosto de 2022 Data da Distribuição: 18/12/2020 12:26:23 PROCESSO Nº: 0802815-27.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DORALICE BISPO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº74862803. Para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos do TJ/MA. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 14:22
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DORALICE BISPO DOS REIS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802815-27.2020.8.10.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta por Doralice Bispo dos Reis, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juíza de direito Ana Grabriela Costa Everton, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em desfavor do Banco Pan S.A., ora Apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id. 16592311) que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, apontando violação ao devido processo legal; alegando irregularidade na contratação e que não recebeu o valor do suposto empréstimo; defende a indenização por danos materiais e morais. Pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 16592319). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº 18133217. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. No caso, verifico que assiste razão a Apelante. Explico. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelante colecionou contrato (id. 16592178) no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, tampouco é subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Grifei) Ademais não há comprovação da transferência de valores, posto que o ora apelado colecionou apenas documentos intitulados “extrato de pagamentos” que são provas de produção unilateral, que é insuficiente para comprovar a transferência e o recebimento dos valores ao apelante. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil e de acordo com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada para dar provimento integral aos pedidos formulados.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda, bem como para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 22:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 22:42
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 22:42
Documento (Certidão)
02/05/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:36
Publicação
22/04/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0881182011.
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB - MA10063-A Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINAIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0802815-27.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DORALICE BISPO DOS REIS em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 04995254-6_01, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 21,30, no valor do empréstimo R$ 135,63 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida. Juntou documentos anexos. Recebida inicial, deferida justiça gratuita, determinada a citação da parte ré, ID 40121018. A requerida apresentou defesa em ID 42012203, na qual discorre em preliminar: a) falta de interesse de agir. No mérito, argumenta que a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, regularidade da contratação, prova da formalização do contrato entre as partes, a inexistência de danos morais e materiais, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos anexos. Réplica em ID 43383953. Intimadas as partes a especificar provas, somente a requerida se manifestou solicitando o depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia, ID. 48755140. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, apresentado o contrato pelo requerido, não foi requerida a sua perícia pela parte autora. Destarte, o depoimento da parte Autora e de preposto da Parte Ré não destoará de suas afirmações postas na petição inicial e na contestação. Portanto, não alterarão a convicção para o julgamento da causa. Preliminar. Falta de interesse de agir: A rejeição da preliminar tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio, bem com o seu esgotamento. A pessoa que sentir que teve o seu direito lesado, tem o livre acesso à justiça para buscar a sua reparação. Rejeitada a preliminar suscitada, passo ao mérito. Mérito. A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando as teses que imputaram às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte e que afirmou ser cabível a repetição do indébito em dobro, quando não restar provada a validade do contrato celebrado. Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão das teses recorridas, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais. À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado às teses pendentes de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito. Inicialmente, observa-se que é dispensável a outorga de procuração pública, para a validade da contratação de empréstimo por pessoal analfabeta, conforme Tese 2 do IRDR n.º 53.983/2016. Dito isso, em razão do princípio da livre persuasão racional do juiz e da boa-fé contratual, verifica-se a regularidade do contrato firmado entre as partes, conforme Contrato n.º 304995254 (ID 42012204), bem como documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, desincumbindo o requerido do ônus que lhe era próprio. Além disso, apresentado o contrato competia à parte autora provar que não recebeu o valor contratado, por meio da juntada do extrato bancário (Tese 1, IRDR n.º 53.983/2016). Ressalto que é entendimento do TJMA no julgamento do IRDR sobre empréstimos consignados que compete o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Assim a parte autora não juntou em nenhum momento processual o extrato bancário do mês da contratação do suposto empréstimo, nem sequer impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, não requerendo perícia técnica. Ora, sendo valor do empréstimo depositado na conta bancária da parte autora, infere-se que foi a própria quem recebeu a quantia e a utilizou, pois, a responsabilidade pelo uso do cartão e senha bancários é de seu titular, ou seja, da parte autora. Dessarte, só se poderia invocar a responsabilidade bancária, se houvesse falha na prestação do serviço, caracterizada nos casos de defeito no sistema ou clonagem de cartão, o que não aconteceu na hipótese vertente. Nesse sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de Minas Gerais, conforme decisões abaixo transcritas: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar. IV - Recurso desprovido. (Número do Número do acordão: 1057722011 Data do registro do acordão: Sep 12 2011 12:00:00:000AM Relator: MARCELO CARVALHO SILVA Data de abertura: Mar 29 2011 12:00:00:000AM Data do ementário: Sep 13 2011, Orgão: SÃO LUÍS) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CAIXA ELETRÔNICO - SAQUES NÃO AUTORIZADOS - SERVIÇO PRESTADO SATISFATORIAMENTE - RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - IMPROCEDÊNCIA. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É de responsabilidade do usuário o uso do cartão magnético e o sigilo de sua senha. Exime-se a instituição financeira de indenizar os danos alegados pelos seus consumidores, caso logre demonstrar que não houve defeito na prestação de serviço, ou que o cliente tenha sido o próprio culpado pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorra de ato de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). Comprovado pelo banco que os saques sob suspeição foram promovidos com o cartão de titularidade do cliente em terminal de autoatendimento e que, posteriormente, outra retirada em dinheiro não impugnada foi realizada da mesma forma, evidencia-se não ter havido defeito na prestação de serviço, mas, sim, que o próprio consumidor ou pessoa de sua confiança, sacou os valores cuja restituição é pleiteada. (Processo nº 1.0145.04.191899-9/001(1); Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA Data do Julgamento: 09/11/2006 Data da Publicação: 23/11/2006). Assim, apresentado o contrato, sendo de responsabilidade do consumidor a guarda e sigilo do cartão e senha bancária, e não tendo sido alegada qualquer falha no sistema, inexiste o vício contratual alegado pelo autor na inicial. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, diante da apresentação do contrato pelo requerido e inexistência de falha na prestação do serviço. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 14 de fevereiro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:56
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:55
Petição (Apelação)
28/03/2022, 17:13
Improcedência
24/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:27
Documento (Certidão)
28/01/2022, 11:27
Remessa
27/01/2022, 11:28
Recebimento
03/11/2021, 10:37
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:36
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:28
Decurso de Prazo
11/10/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 23:45
Outras Decisões
15/09/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 21:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 21:00
Documento (Certidão)
25/08/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 16:15
Documento (Certidão)
31/07/2021, 16:12
Mero expediente
30/07/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
11/07/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/07/2021, 12:38
Documento (Certidão)
11/07/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:36
Decurso de Prazo
08/07/2021, 05:29
Decurso de Prazo
07/07/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:14
Mero expediente
15/06/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:08
Documento (Certidão)
11/06/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:37
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:06
Petição (Contestação)
04/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))