Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823184-32.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA NOVA ILHA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERNESTO LOPES GOMES - OAB/MA 7107-A
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SAO JOSE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, ULTRA-PAPER ASSESSORIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES - OAB/SP 153718-A, JESSICA VIEIRA SCHOLZ - OAB/SP 386331-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - OAB/PE 33980-A, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32786-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Cível nº 0055632-72.2011.8.10.0001, bem como a necessidade de adequação deste cumprimento de sentença aos seus termos definitivos, o processo deve seguir seu curso com a devida exclusão da parte ilegítima e a intimação das partes remanescentes para a fase executória. Assim, a exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo é medida que se impõe, visto que o acórdão o desonerou de qualquer responsabilidade civil. Essa providência deve ser registrada nos assentamentos processuais e comunicada às partes para todos os fins de direito. Quanto às executadas ULTRA PAPER ASSESSORIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA ME e SAO JOSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA ME, a execução deverá prosseguir em relação a elas. A petição da exequente, protocolada em 8 de dezembro de 2025, juntamente com os cálculos atualizados em 29 de agosto de 2025 (ID 158759228 e 158759234), deve ser objeto de análise e manifestação Dessa forma, é imprescindível que as executadas sejam formalmente intimadas dos termos do cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados, para que, no prazo legal, possam efetuar o pagamento voluntário do débito ou, caso entendam cabível, apresentar impugnação à execução, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A impugnação deverá versar sobre a correção do valor devido, a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização, ou outras matérias pertinentes à defesa das executadas.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ante o exposto e considerando a documentação acostada aos autos, bem como a legislação aplicável e o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, 1. Exclua-se do polo passivo do presente cumprimento de sentença o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude do afastamento de sua responsabilidade civil pelo acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível nº 0055632-72.2011.8.10.0001. Procedam-se às anotações e retificações necessárias nos registros e sistemas processuais. 2. Intime-se a parte exequente, DISTRIBUIDORA NOVA ILHA LTDA EPP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar um demonstrativo de cálculo atualizado e pormenorizado do débito, já considerando a exclusão do Banco Santander e a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir do arbitramento da condenação (27 de março de 2019), em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após a apresentação dos cálculos pela exequente, intime-se as executadas remanescentes, ULTRA PAPER ASSESSORIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA ME e SAO JOSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA ME, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Efetuem o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação b) Alternativamente, querendo, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, indicando de forma precisa os pontos de discordância em relação aos cálculos e fundamentando suas razões de fato e de direito. Cumpra-se com urgência as determinações, zelando pela regularidade e celeridade processual. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível