Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DONALTON MENESES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DONALTON MENESES DA SILVA - MA9642-A
Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR - MA20594 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR - MA20594, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800134-77.2018.8.10.0076 - [Requisição de Pequeno Valor - RPV] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por DONALTON MENESES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE ANAPURUS. Despacho inicial em ID 11954505. Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 30530870. Manifestação do exequente em ID 33103433. Decisão em ID 36855575 em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. RPV expedida em ID 40515883. Decisão determinando a penhora on line em ID 60936616 e determinando a intimação do executado para manifestação. Certidão em ID 64148507 de que não houve manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução já se encontra penhorado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se o respectivo Alvará em nome do exequente, intimando o, via advogado, para recebimento em SEJUD no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo com ou sem recebimento do alvará, arquive-se. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento. Sem custas e honorários já pagos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 3 de maio de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito Titular. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária