Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAYLTON SOARES VERAS - MA10243-A
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802351-17.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA SILVA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA SILVA CHAGAS em desfavor do BANCO BMG, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 359834318, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato se trata de uma tentativa de recuperação de crédito do contrato nº 230041027, que deixou de ser pago por falta de margem no benefício previdenciário da autora. A parte autora não apresentou réplica As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que ambas se manifestaram. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Conforme a inicial, a autora se deparou com um empréstimo no valor de R$ 1.470,15 (mil quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), a ser pago em 27 vezes, referente ao contrato nº 359834318. Em sede de contestação, o banco requerido informou que não se tratava de um empréstimo originário, mas sim de um controle de recuperação de crédito. Informou que em abril de 2013 a autora firmou o contrato de empréstimo nº 230041027, no valor de R$ 6.745,16, a ser pago em 60 parcelas de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), mas que, por falta de margem, deixou de ser descontado. Disse que em 13/08/2021 foi feita a recuperação de crédito do débito remanescente do contrato 230041027, surgindo o de nº 359834318, objeto desta ação. Afirmou que a retomada dos descontos não é feita sob o mesmo número do contrato original, sendo gerado um novo número identificador. Juntou cópia do contrato nº 230041027, comprovante de TED, tela demonstrativa da implantação da recuperação de crédito, na qual há a indicação de que o contrato combatido é originado do acima citado, bem como demonstrativo de pagamentos da avença 230041027, que atesta que não foram decotadas todas as parcelas, suspendendo-se a partir de outubro de 2015, com retomada em junho de 2021. Diante do vasto conjunto probatório, não há dúvidas de que as informações prestadas pelo banco réu são verídicas. Todas as informações coadunam. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)