Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829544-80.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REPRESENTADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - MA18686 ESPÓLIO DE: CENTER CAR EIRELI - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A SENTENÇA O exequente pleiteia a extinção do presente cumprimento de sentença ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Sem exigência de concordância da parte executada, bem como não se apresentar, no presente caso, as hipóteses excepcionais de concordância previstas no art. 775 do CPC. O processo de execução rege-se por princípios próprios, cumprindo destacar o princípio da livre disponibilidade do processo de execução, segundo o qual a finalidade dos atos executórios é satisfazer o direito do exequente. Desse modo, todos os atos processuais são direcionados para esse fim. Decorre desse princípio que a conveniência da execução é do credor, que tem a possibilidade de satisfazer seu direito material reconhecido no título, podendo dispor desse instrumento processual como faculdade, e não como meio obrigatório. O processo de execução rege-se por princípios próprios, cumprindo destacar o princípio da livre disponibilidade do processo de execução, segundo o qual a finalidade dos atos executórios é satisfazer o direito do exequente. Desse modo, todos os atos processuais são direcionados para esse fim. Decorre desse princípio que a conveniência da execução é do credor, que tem a possibilidade de satisfazer seu direito material reconhecido no título, podendo dispor desse instrumento processual como faculdade, e não como meio obrigatório. Logo, o pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação. Assim,
ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, na forma do art. 775 do CPC. Condeno a parte desistente no pagamento das custas processuais, na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Março de 2024. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível