Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0827559-08.2021.8.10.0001.
AUTOR: CLEANE GOMES DA SILVA MENDES
RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA BEATRIZ LIMA ALVES - MA23558
Intimação -
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLEANE GOMES DA SILVA MENDES em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO (JUCEMA), todos já qualificados na exordial. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao receber uma citação quanto a execução de título extrajudicial referente a obrigações da empresa C. G. DA S. MENDES, CNPJ nº 27.715.165/0001-04. Todavia, ainda que em tese seja juridicamente responsável pela empresa em questão, informa que nunca constituiu empresa alguma e que não reconhece a assinatura disposta no ato constitutivo de C. G. DA S. MENDES. Aduz ainda estar em situação de vulnerabilidade econômica e que suspeita ter sido vítima de fraude. Sustenta que, a suposta fraude pode ter sido perpetuada em decorrência de uma situação a que foi submetida em 2017, na qual foi considerada suspeita de furto, o que entende sugerir que seu nome já estava sendo utilizado indevidamente por terceiros. Afirma que o dano foi causado pela desídia da JUCEMA, autarquia estadual, no sentido de zelar pelo adequado registro dos atos constitutivos de uma empresa. Ao final, requer a nulidade do ato que incluiu a autora no quadro societário da empresa, além da indenização de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de danos morais. Solicitou também os benefícios da gratuidade. Em despacho de Id n° 60416682, o Juízo determinou a citação do réu e concedeu os benefícios da gratuidade. Em Id de n° 74190669, o Estado do Maranhão apresentou contestação. A autora apresentou réplica (Id n° 79251693). Em Id de n° 81195496, a autora solicitou perícia grafotécnica. Em parecer de Id n° 83348291, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, independente da diligência solicitada pela parte autora, observo a ocorrência da ilegitimidade do réu para figurar na demanda, prejudicando irreversivelmente a possibilidade de continuidade do processo, acolhendo a preliminar suscitada pela demandada. A JUCEMA é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois não tem como verificar se a assinatura constante do ato da constituição da empresa era falsificada, sendo que ainda que eventualmente fosse falsa, esta também fora induzida a erro, não possuindo qualquer responsabilidade civil. Ressalte-se que, da análise dos atos das constituições da empresa C. G. DA S. MENDES, inscrita no CNPJ nº 27.715.165/0001-04, a demandada informa que todos os requisitos legais pertinentes ao Registro Mercantil foram devidamente observados. A autora não direcionou corretamente a sua pretensão, visto que a JUCEMA não criou a empresa informada, além de não ter formalizado os documentos que permitisse tomar as devidas providências e nem tampouco fez uma comunicação formal. Desta feita, resta configurado de maneira inconteste a ilegitimidade do réu para figurar como parte neste processo, ilegitimatio esta, insanável (e que pode ser declarada a qualquer tempo), por não amoldamento à suposta responsabilidade atribuída, descambando para a extinção do feito sem resolução de mérito. É pertinente os ensinamentos do processualista Costa Machado1 ao comentar o aludido dispositivo: O indeferimento da petição inicial (aniquilamento liminar do processo recém-nascido) é um dever imposto ao magistrado, e não uma faculdade, como se infere do texto legal que emprega a locução “será”. A ilegitimidade aqui não é sanável, por ser ad causam por ilegitimidade passiva, aplicando-se o art. 485, inciso VI do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifamos) Assim, a legitimidade é a qualidade processual tanto do autor da ação quanto do réu arrolado, sendo que a sua ausência, fulmina a possibilidade de continuidade do trâmite processual. Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira parte, do CPC, por ilegitimidade no polo passivo. Sem custas, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO